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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

Criminal, <strong>em</strong> relação ao delito r<strong>em</strong>anescente, haja vista a renúncia da vítima<br />

ao <strong>direito</strong> de representação no que concerne ao crime do artigo 303 da<br />

Lei 9.503/97.<br />

VOTO<br />

Inicialmente, cumpre apreciar as questões suscita<strong>das</strong> pelo Ministério<br />

Público, quando do oferecimento de suas contrarrazões, no tocante ao<br />

juízo de admissibilidade do recurso.<br />

Nesta análise, reputa-se, de logo, t<strong>em</strong>pestivo o recurso porquanto a<br />

decisão de fls. 20, <strong>em</strong> que pese intitulada como tal, não pode ser tida por<br />

sentença, mormente <strong>em</strong> se considerando ter sido proferida <strong>em</strong> caráter<br />

condicional.<br />

Na medida <strong>em</strong> que a validade do decisum restou condicionada ao<br />

cumprimento da obrigação assumida quando da aceitação da proposta de<br />

transação penal, não pode ser o ato judicial interpretado como de caráter<br />

terminativo.<br />

Na realidade, deve ser reputado como sentença o ato de fls. 31, decisão<br />

que desafiou a interposição do recurso que ora se aprecia.<br />

Por outro lado, não merece acolhida a alegação de nulidade processual<br />

pelo fato de o Autor do Fato não ter contado com assistência jurídica<br />

quando da aceitação da proposta de transação penal.<br />

Com efeito, no ato <strong>em</strong> que tomou conhecimento da proposta de transação<br />

penal ofertada pelo Ministério Público, não contou o Autor do Fato<br />

com assistência de profissional da área jurídica.<br />

Todavia, a Defensoria Pública, consoante manifestação de fls. 20, tomou<br />

ciência da referida aceitação, circunstância que, s.m.j., supre a falta de<br />

assistência quando da apresentação da proposta.<br />

Ora, se tal aceitação fosse prejudicial ao transator, sob o prisma<br />

técnico, a Defensoria Pública, por certo, teria adotado as providências<br />

cabíveis.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 321

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