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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

nização, e o que t<strong>em</strong> diversos registros indevidos contra seu nome, o que<br />

caracteriza situação mais grave, nada recebe.<br />

Dessarte, t<strong>em</strong>os que qualquer registro negativo de débito gera preocupação<br />

e angústia àquele <strong>em</strong> relação ao qual é imputada a qualidade de<br />

devedor, b<strong>em</strong> como a existência de outros registros não autoriza ninguém<br />

a lançar débitos <strong>em</strong> nome de suposto devedor.<br />

Resta, ainda, afastada a incidência do enunciado nº 385 da Súmula do<br />

Superior Tribunal de Justiça, visto não se cuidar de hipótese de aplicação<br />

da mesma por não envolver o caso a ausência de envio de comunicação<br />

prévia por órgão responsável pelo ca<strong>das</strong>tro restritivo de crédito.<br />

Nesse sentido, <strong>em</strong> recente decisão do Superior Tribunal de Justiça,<br />

da lavra do Ministro Raul Araújo, nos autos da Reclamação nº 8.608 – RJ<br />

(2012/0086595-5), restou esclarecida a matéria:<br />

“No entanto, o caso ora tratado não se enquadra na hipótese<br />

de incidência da Súmula 385 desta Corte. Isso porque, conforme<br />

se verifica a partir da leitura dos julgados que deram<br />

orig<strong>em</strong> ao referido enunciado sumular, esse t<strong>em</strong> aplicação<br />

específica, se referindo apenas aos casos <strong>em</strong> que a indenização<br />

é pleiteada <strong>em</strong> face do órgão mantenedor do ca<strong>das</strong>tro de<br />

proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação<br />

prevista no art. 43, § 2º, do CDC, antes de efetivar a anotação<br />

do nome do devedor no ca<strong>das</strong>tro. A propósito, confiram-se<br />

os AgRg no REsp 1.046.881/RS, AgRg no REsp 1.057.337/RS,<br />

AgRg no REsp 1.081.404/RS, AgRg no REsp 1.081.845/RS, REsp<br />

992.168/RS, REsp 1.002.985/RS, REsp 1.008.446/RS e o REsp<br />

1.062.336/RS, cuja <strong>em</strong>enta b<strong>em</strong> elucida a questão:<br />

“Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de<br />

compensação por danos morais. Inscrição <strong>em</strong> ca<strong>das</strong>tro de proteção<br />

ao crédito s<strong>em</strong> prévia notificação. Dano moral reconhecido,<br />

salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente<br />

realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.<br />

186<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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