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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

nulidade da citação por hora certa por descumprimento do previsto <strong>em</strong> lei.<br />

No mérito, sustenta que não exist<strong>em</strong> provas suficientes para a condenação,<br />

uma vez que as test<strong>em</strong>unhas não se recordam dos fatos descritos na denúncia,<br />

e por fim sustenta, alternativamente, o crime continuado <strong>em</strong> relação<br />

aos fatos descritos nos dois processos que são julgados simultaneamente<br />

(2008.208.012461-9 e 2007.800.183418-0) ao invés do concurso material.<br />

O Ministério Público apresentou contrarrazões, às folhas 167/170, <strong>em</strong><br />

que pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos,<br />

sustentando que não assiste razão ao apelante. Com relação às preliminares,<br />

sustentou que a proposta de suspensão não foi realizada porque<br />

houve revelia, logo ausente qualquer prejuízo; que a citação por hora certa<br />

está correta porque evidente a tentativa de ocultação da ré, que foi assistida<br />

por Defensor Público, logo, ausente o prejuízo também. No mérito,<br />

sustenta que a prova é suficiente para <strong>em</strong>basar a condenação e com relação<br />

à continuidade delitiva entende que a pena foi fixada no mínimo legal,<br />

não tendo ocorrido aumento pelo cúmulo material, restando prejudicado<br />

o pedido da defesa neste aspecto.<br />

Nesta Turma Recursal, o Ministério Público apresentou parecer, às<br />

folhas 172/177, pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando<br />

que não há nulidade na decretação de revelia, uma vez que a citação<br />

por hora certa cumpriu o previsto <strong>em</strong> Lei e que a proposta de suspensão<br />

não foi realizada <strong>em</strong> função da revelia. No mérito, sustenta a condenação,<br />

sustentando ainda a ausência de continuidade delitiva.<br />

VOTO<br />

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença<br />

da lavra do Douto Juízo do V Juizado Especial Criminal da Comarca<br />

da Capital/RJ, de folhas 143/146, que julgou procedente a pretensão punitiva<br />

estatal, condenando as acusa<strong>das</strong> na pena do artigo 65 da Lei de Contravenções<br />

Penais <strong>em</strong> 10 (dez) dias-multa.<br />

A Defesa apresenta duas preliminares de nulidade. A primeira referese<br />

a ausência de proposta de Suspensão Condicional do Processo. Uma<br />

338<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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