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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

artigo 147 do Código Penal - prescrição de matéria de ord<strong>em</strong><br />

pública - cabíveIS OS <strong>em</strong>bargos declaratórios opostos<br />

– DESPROVIMENTO. (PROCESSO Nº. 0049377-57.2009.8.19.0021. JUÍZA<br />

SANDRA SANTARÉM CARDINALI. JULGADO EM 10 DE JUNHO DE 2011)<br />

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL<br />

R E L A T Ó R I O<br />

Cuida-se de apelação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO impugnando<br />

decisão proferida pelo JECRIM de DUQUE DE CAXIAS, às fls. 50, que acolheu<br />

<strong>em</strong>bargos de declaração da Defensoria Pública, para extinguir a punibilidade<br />

da acusada, na forma do artigo 107, IV do Código Penal c/c art. 61 do Código<br />

de Processo Penal, por já ter transcorrido mais de dois anos desde a data dos<br />

fatos, s<strong>em</strong> causa que suspendesse ou interrompesse a prescrição.<br />

Denúncia às fls. 02ª/02b, imputando à recorrida a prática do delito<br />

previsto no artigo 147 do Código Penal.<br />

Designada audiência, o MP renovou a proposta de transação penal<br />

à denunciada, ocasião <strong>em</strong> que esta aceitou o benefício, tendo a TP sido<br />

homologada na mesma data (10 de agosto de 2009), com validade condicionada<br />

ao efetivo cumprimento da transação.<br />

Certificado o integral cumprimento da TP aceita, foi declarada extinta<br />

a punibilidade, <strong>em</strong> 17/08/2011.<br />

Pela Defensoria Pública foram opostos <strong>em</strong>bargos de declaração às<br />

fls. 49, requerendo a extinção da punibilidade pela prescrição.<br />

Sentença impugnada às fls. 50, acolhendo os <strong>em</strong>bargos de declaração<br />

para extinguir a punibilidade pela prescrição;<br />

Certidão da central de penas e medi<strong>das</strong> alternativas da comarca de<br />

Duque de Caxias às fls. 52, informando que a autora do fato S. já havia cumprido<br />

a TP <strong>em</strong> 08/10/2010.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 359

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