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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

Diante do posicionamento atual dos Tribunais Superiores, inarredável<br />

é o reconhecimento da ilegalidade da prisão dos pacientes, afastando-se,<br />

<strong>em</strong> consequência, a medida coercitiva imposta.<br />

Diante dos fortes indicativos de que a medida de exceção t<strong>em</strong>ida esteja<br />

na iminência de ocorrer, defiro a liminar para determinar que a autoridade<br />

policial se abstenha no cumprimento do mandado de prisão que foi<br />

expedido pelo II Juizado Especial Cível de São Gonçalo e que t<strong>em</strong> fundamento<br />

exclusivo na infidelidade dos depositários.<br />

Com efeito, defiro a liminar para determinar a imediata libertação do<br />

paciente Luiz Carlos Cunha Lopes Leal, filho de Pedro Lopes Leal e Maria<br />

do Carmo Cunha Leal, Id. Nº 101844389 IFPRJ, nascido <strong>em</strong> 06/08/1973,<br />

suspendendo a eficácia da ord<strong>em</strong> de prisão que foi expedida pelo Juizado<br />

Especial Cível de Nova Friburgo e que t<strong>em</strong> fundamento na infidelidade do<br />

depositário.”<br />

Ministério Público opinou pela concessão da ord<strong>em</strong> às fls. 30/31.<br />

VOTO<br />

Inarredavelmente o habeas corpus é o meio adequado para obstar<br />

qualquer violação do <strong>direito</strong> à liberdade de locomoção, bastando para a<br />

sua utilização apenas a existência de ato impróprio ou ilegal que venha a<br />

comprometer ou ameaçar o <strong>direito</strong> constitucional de ir e vir. Conquanto<br />

seja inerente à figura do depositário o cumprimento do munus imposto<br />

pelo Juízo, há atualmente posicionamento do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal<br />

no sentido de que não mais subsistiria no sist<strong>em</strong>a normativo pátrio a possibilidade<br />

de prisão com lastro exclusivo na violação do dever jurídico de<br />

fidelidade do depositário, não mais se viabilizando a utilização do instrumento<br />

coercitivo como forma de compelir o recalcitrante a cumprir a obrigação<br />

a que se obrigou.<br />

Com efeito, havendo impropriedade do ato judicial que está <strong>em</strong> confronto<br />

com a Súmula Vinculante nº 25 do STF, reputa-se justa a causa para a<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 195

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