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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

Não há vestígios na reclamação da existência de pedido de reconsideração<br />

da decisão que determinou a penhora dos créditos, conquanto fosse<br />

pressuposto para que pudesse ser apresentado o procedimento correicional.<br />

Sendo assim, irrefragavelmente int<strong>em</strong>pestiva a reclamação, <strong>em</strong> face<br />

da sua pr<strong>em</strong>aturidade.<br />

A reclamação como medida sui generis não prevista na legislação processual<br />

constitui r<strong>em</strong>édio hábil apenas para as situações de error in procedendo<br />

s<strong>em</strong> recurso específico, exigindo-se, contudo, que sua interposição<br />

ocorra no prazo legal e mediante subordinação aos ditames normativos,<br />

não sendo cumprido, todavia, o prazo definido no parágrafo único do art.<br />

211 do RITJRJ.<br />

Ad<strong>em</strong>ais, da análise dos documentos apresentados extrai-se que há<br />

uma execução forçada <strong>em</strong> que a reclamante se sujeita, na qualidade de<br />

executada/devedora, sendo a penhora de crédito modalidade prevista no<br />

ordenamento jurídico para a segurança do Juízo, visando à satisfação do<br />

credor. Por sua vez, a constrição judicial constitui-se <strong>em</strong> atividade precedente<br />

à intimação para a apresentação da impugnação do devedor ou <strong>em</strong>bargos<br />

à penhora, de modo que a ausência de comunicação processual, a<br />

priori, não encerra por si só qualquer ilegalidade. Questionamento relativo<br />

à penhora que deverá ser efetivado pelos mecanismos legais previstos no<br />

Código de Processo Civil destinados à dotação dos efeitos elisivos, supressivos<br />

ou modificativos dos atos de concreção realizados pelo Juízo, não<br />

servindo a reclamação para esse mister.<br />

Por todo o exposto, tanto pela int<strong>em</strong>pestividade da reclamação como<br />

também pelo fato de que os atos processuais impugnados comportam recursos<br />

ou medi<strong>das</strong> próprias, voto pela rejeição liminar da reclamação e seu<br />

arquivamento.<br />

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2013.<br />

ANDRÉ LUIZ CIDRA<br />

Juiz Relator<br />

198<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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