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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

transtornos <strong>em</strong> viag<strong>em</strong> aérea - ausência de capacidade<br />

para ser parte no JEC - PROVIMENTO. (RECURSO N° 0205208-<br />

90.2011.8.19.0001. JUíZa Karenina David Campos de Souza e Silva.<br />

JULGADO EM 03 DE ABRIL DE 2012)<br />

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL<br />

VOTO<br />

Sentença que julga procedentes <strong>em</strong> parte os pedidos formulados e<br />

condena a ré, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos<br />

morais, decorrentes de transtornos <strong>em</strong> viag<strong>em</strong> aérea .Verifico, contudo,<br />

que há questão preliminar decidida pelo D. Juízo a quo que, ao meu ver,<br />

não poderia ter sido afastada. Conforme se extrai da própria petição inicial,<br />

o autor ajuizou a presente d<strong>em</strong>anda representado por sua mãe. O<br />

nome desta passou a figurar na autuação do feito. A recorrente sustenta<br />

sua ilegitimidade ativa. Embora, no meu entendimento, não se trate exatamente<br />

de hipótese de ilegitimidade(pois o autor é parte legítima para<br />

litigar <strong>em</strong> face da ré, pois narra ser titular do <strong>direito</strong> material controvertido<br />

nos autos), mas sim ausência de capacidade para ser parte no JEC, certo<br />

é que o mérito desta ação não poderia ter sido julgado <strong>em</strong> ação movida<br />

pelo rito da lei 9.099/95, por expressa vedação legal. Uma vez constatado<br />

que o autor, que é parte na relação jurídica de <strong>direito</strong> material afirmada<br />

nos autos, é menor de impúbere, há impedimento para que ele integre<br />

a lide no Juizado Especial Cível, conforme artigo 8º da lei 9.099/95: “Não<br />

poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso,<br />

as pessoas jurídicas de <strong>direito</strong> público, as <strong>em</strong>presas públicas da União, a<br />

massa falida e o insolvente civil.” Ausência de capacidade de ser parte no<br />

JEC, que inexiste no juízo comum <strong>das</strong> Varas Cíveis. Observo que a mãe do<br />

autor, que o representa neste feito, já ajuizou d<strong>em</strong>anda <strong>em</strong> nome próprio<br />

tendo como causa de pedir os mesmos fatos narrados na presente<br />

ação( fls. 202).. Assim sendo, dou provimento ao recurso da ré, e acolho a<br />

preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento<br />

258<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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