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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

so especial contra julgados <strong>das</strong> <strong>turmas</strong> <strong>recursais</strong> e considerando-se que<br />

a reclamação constitucional é proposta diretamente perante o Superior<br />

Tribunal de Justiça, constata-se que, mesmo <strong>em</strong> tese, simplesmente não<br />

há recursos nas <strong>turmas</strong> <strong>recursais</strong> suscetíveis de suspensão sob o pálio da<br />

norma especial pertinente aos recursos repetitivos.<br />

Aos argumentos anteriormente apresentados é relevante acrescentar<br />

a inutilidade da suspensão de recursos inominados na única hipótese<br />

de cabimento da reclamação constitucional ora <strong>em</strong> estudo. Isso porque a<br />

suspensão teria por objetivo assegurar que a controvérsia jurisprudencial<br />

fosse solucionada a partir de julgamento do Superior Tribunal de Justiça<br />

o qual, servindo de precedente, informaria os julgamentos subsequentes<br />

da turma recursal. Ocorre que a reclamação constitucional na hipótese <strong>em</strong><br />

exame t<strong>em</strong> por requisito exatamente a prévia existência de jurisprudência<br />

consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do t<strong>em</strong>a tratado <strong>em</strong> segundo<br />

grau, de forma divergente, razão pela qual não há sentido <strong>em</strong> se esperar<br />

novo julgamento daquela Corte sobre o mesmo t<strong>em</strong>a – a não ser que<br />

o Relator vislumbre a possibilidade de revisão do próprio entendimento<br />

jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; não sendo assim, deve ser<br />

feita a imediata correção, individual, do julgamento divergente, uma vez<br />

que n<strong>em</strong> mesmo a decisão proferida na reclamação possui efeito vinculante<br />

<strong>em</strong> relação a outros recursos e, portanto, não t<strong>em</strong> o condão de prevenir<br />

outras reclamações (de índole recursal) com o mesmo fundamento.<br />

A espera, na hipótese <strong>em</strong> análise, apenas retarda os julgamentos <strong>em</strong><br />

segundo grau s<strong>em</strong> vantag<strong>em</strong> relevante para a solução da divergência jurisprudencial.<br />

Nessa mesma linha de pensamento, caso o Relator entenda que o<br />

julgamento atacado na reclamação possa ensejar riscos de danos irreparáveis<br />

e, <strong>em</strong> primeiro exame, se coloque <strong>em</strong> conflito com a jurisprudência<br />

consolidada do Superior Tribunal de Justiça, restará a alternativa de suspender<br />

a eficácia da própria decisão que foi objeto da reclamação, como<br />

consequência natural do poder geral de cautela que lhe é inerente – solução<br />

adotada, por ex<strong>em</strong>plo, <strong>em</strong> v. decisão monocrática proferida nos autos<br />

da reclamação n°. 5.161-PR, <strong>em</strong> 08/02/2011, pelo <strong>em</strong>inente Ministro Cesar<br />

Asfor Rocha.<br />

80<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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