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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

461, § 4°., do CPC, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer ou<br />

não fazer pode ser feita via advogado ....” Posteriormente, apesar do novo<br />

entendimento jurisprudencial então veiculado, a C. Segunda Turma do Superior<br />

Tribunal de Justiça, <strong>em</strong> julgamento realizado <strong>em</strong> 16/10/2012, decidiu<br />

que “.... Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, no caso de imposição<br />

de multa diária (astreintes), o termo inicial para sua incidência é a data da<br />

intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer.<br />

Precedentes. ....”.<br />

Nesse contexto, <strong>em</strong> que primeiramente é superado o verbete sumular<br />

(s<strong>em</strong> que, entretanto, tenha sido feito o seu cancelamento), <strong>em</strong> julgamento<br />

da Segunda Seção e, <strong>em</strong> julgamento posterior, <strong>em</strong> relativamente curto<br />

período, a Segunda Turma retoma a antiga orientação jurisprudencial, seria<br />

possível cogitar de jurisprudência consolidada, idônea a autorizar o uso<br />

excepcional da reclamação constitucional, na hipótese de um julgado de<br />

turma recursal perfilhar um dos dois entendimentos <strong>em</strong> conflito no âmbito<br />

da própria Corte Superior?<br />

A solução negativa se impõe.<br />

Com efeito, se ainda há dissídio jurisprudencial relevante no seio do<br />

Superior Tribunal de Justiça (ainda que anteriormente uma <strong>das</strong> soluções<br />

tenha sido objeto de súmula), não há que se falar <strong>em</strong> risco de quebra de<br />

unidade da interpretação do <strong>direito</strong> federal decorrente de julgados de <strong>turmas</strong><br />

<strong>recursais</strong>, exatamente porque essa unidade de pensamento não chegou<br />

a se estabelecer de forma consistente na Corte de uniformização – ou<br />

se estabelecida, <strong>em</strong> determinado momento, acabou se desfazendo, posteriormente,<br />

passando a se apresentar com a nota da instabilidade.<br />

Outra hipótese, <strong>em</strong> que também será afastada a possibilidade de a<br />

reclamação ser conhecida, ocorrerá caso não existam pronunciamentos<br />

anteriores do Superior Tribunal de Justiça sobre o t<strong>em</strong>a tratado nas instâncias<br />

inferiores, o que usualmente se verificará nas matérias inerentes<br />

ao rito próprio dos juizados especiais, que por sua natureza não são aprecia<strong>das</strong><br />

por aquela Corte, ante o não cabimento de recurso especial contra<br />

julgamentos <strong>das</strong> <strong>turmas</strong> <strong>recursais</strong>. Por ex<strong>em</strong>plo: imagine-se julgamento de<br />

turma recursal <strong>em</strong> que houver sido julgado deserto recurso inominado <strong>em</strong><br />

76<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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