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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />

Relator(a): Min. EROS GRAU<br />

Julgamento: 01/05/2008<br />

Ementa<br />

Constitucional. Concessão de tutela liminar no sist<strong>em</strong>a dos juizados<br />

especiais estaduais. Impossibilidade de recurso contra<br />

decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela. Mandado<br />

de segurança contra decisão judicial. Indeferimento liminar<br />

pela turma recursal. Repercussão geral.<br />

Decisão: O Tribunal, por ausência de manifestações suficientes<br />

para a recusa do recurso extraordinário (art. 324, parágrafo único,<br />

do RISTF), reputou existente a repercussão geral da questão<br />

constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Cármen<br />

Lúcia, tendo manifestado pela recusa do recuso extraordinário<br />

os Ministros Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Joaquim<br />

Barbosa, Cezar Peluso, Menezes Direito e Ricardo Lewandowski<br />

e pelo reconhecimento da repercussão geral da questão<br />

constitucional suscitada os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio<br />

e Eros Grau...”<br />

Analisando-se o teor não só da repercussão geral, b<strong>em</strong> como do acórdão<br />

recorrido que a gerou, apura-se que o não cabimento da dita ação<br />

constitucional se dá quando a decisão esgrimada não padecer de teratologia<br />

ou ausência de fundamentação e tratar-se de fase de antecipação de<br />

tutela.<br />

Assim, há situações que o mandado de segurança é manipulável contra<br />

decisões interlocutórias de Juizados Especiais, como forma de combater<br />

perigo de lesão irreparável, s<strong>em</strong> violar a repercussão geral já fixada<br />

pelo STF.<br />

Pois b<strong>em</strong>, tenho que há <strong>direito</strong> líquido e certo afetado por ato da autoridade<br />

coatora no caso <strong>em</strong> tela.<br />

154<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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