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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

tor: Jecrim Duque de Caxias HABEAS CORPUS. PENAL. FALTA DE<br />

HABILITAÇÃO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE<br />

VEÍCULO. ART. 309 E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. AU-<br />

SÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. ABSORÇÃO DO PRI-<br />

MEIRO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RESULTANDO EM<br />

ARQUIVAMENTO QUANTO À FALTA DE HABILITAÇÃO. PRECE-<br />

DENTES DO STF E DO STJ. 1. A questão já se acha pacificada nas<br />

Cortes Superior e Supr<strong>em</strong>a, não havendo controvérsia no sentido<br />

de que o crime de lesão corporal culposa absorve o delito de<br />

direção s<strong>em</strong> habilitação. 2. A direção s<strong>em</strong> habilitação serve<br />

como causa de aumento de pena para o crime de lesões. 3. Extinta<br />

a punibilidade do agente pela decadência do <strong>direito</strong> de representação<br />

da vítima <strong>das</strong> lesões implica <strong>em</strong> necessário arquivamento<br />

do feito com relação ao crime de direção s<strong>em</strong><br />

habilitação, absorvido pelo primeiro. 4. Configura constrangimento<br />

ilegal a manutenção de procedimento por infração de<br />

menor potencial ofensivo inviável, com a submissão do denunciado<br />

a processo natimorto. 5. Ord<strong>em</strong> concedida. ACÓRDÃO<br />

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas<br />

Corpus nº 291-78, ACORDAM os Juízes de Direito da Turma Recursal<br />

Criminal do Sist<strong>em</strong>a dos Juizados Especiais <strong>em</strong> conceder<br />

a ord<strong>em</strong> para determinar o trancamento do procedimento penal<br />

de menor potencial ofensivo, nos termos do voto do relator.<br />

S<strong>em</strong> custas. Rio de Janeiro, 25 de março de 2011. JOAQUIM DO-<br />

MINGOS DE ALMEIDA NETO JUIZ DE DIREITO RELATOR Trata-se<br />

de Habeas Corpus pretendendo trancamento de procedimento<br />

por crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 309 do<br />

CTB. Alega-se absorção do crime previsto no art. 309 pelo crime<br />

de lesões culposas e que, tendo havido renúncia à representação,<br />

implicando <strong>em</strong> extinção da punibilidade, não haveria como<br />

se prosseguir com o procedimento <strong>em</strong> relação ao crime absorvido.<br />

A matéria é exclusivamente de <strong>direito</strong>, razão pela qual se<br />

dispensa informações. A vítima do crime de lesões não exerceu<br />

seu <strong>direito</strong> de representação formalmente, o que inabilita o Ministério<br />

Público a propor transação penal com relação a este<br />

crime, pretendendo subsistir a direção s<strong>em</strong> habilitação. Consoante<br />

reiterada jurisprudência do STF e do STJ há absorção do<br />

324<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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