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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

O ideal de concentração, outrossim, não resiste à morosidade da marcha<br />

processual sob o procedimento ordinário. E tal percepção, da ausência<br />

de efetividade do processo civil brasileiro, mormente por sua irrazoável<br />

duração, contribuiu para a recente revisitação do princípio da oralidade,<br />

inspirador de reformas como a criação dos Juizados Especiais (Lei nº<br />

9.099/1995), a alteração da disciplina do procedimento sumário (através<br />

da Lei nº 9.245/1995) e o estabelecimento da audiência preliminar também<br />

no procedimento ordinário (introduzida pela Lei nº 10.444/2002).<br />

Em sede de Juizados Especiais, a oralidade teve maior acolhida, sendo<br />

prevista enquanto princípio informativo do sist<strong>em</strong>a introduzido pela Lei<br />

9.099/95. (BEDAQUE; BRASIL; OLIVEIRA, 2008, p. 424-425). Obedece aos<br />

ideais de imediatidade e identidade física do juiz, sendo as provas colhi<strong>das</strong><br />

na audiência de instrução e julgamento diretamente pelo juiz togado/leigo<br />

que irá proferir a decisão. (CÂMARA, 2000, p. 141-142; GUEDES, 2003,<br />

p. 132-135; SILVA NETO, 2005, p. 19). A irrecorribilidade <strong>em</strong> separado <strong>das</strong><br />

decisões interlocutórias também é observada (ao menos no plano normativo),<br />

não sendo prevista a figura do agravo. A concentração, por sua vez,<br />

pode-se considerar respeitada, pois, conquanto haja audiência de conciliação<br />

e audiência de instrução e julgamento, a primeira constitui etapa<br />

prévia à análise de mérito do litígio (com finalidade precípua de promoção<br />

da autocomposição), e a segunda é aquela <strong>em</strong> que são desenvolvidos os<br />

atos processuais instrutórios (CÂMARA, 2000, p. 144; CARDOSO, 2012, p.<br />

63; FIGUEIRA JUNIOR, 2006, p. 36-37; GUEDES, 2003, p. 134-135).<br />

Preconizam-se, ad<strong>em</strong>ais, a simplificação dos atos processuais e a intensificação<br />

do diálogo cooperativo entre as partes, sendo incentivada a<br />

conciliação (FIGUEIRA JUNIOR, 2006, p. 40-42), momento no qual cont<strong>em</strong>plamos<br />

a perfeita pacificação social. É possível a apresentação oral de resposta<br />

e de <strong>em</strong>bargos de declaração, a prova técnica é simplificada (comparecendo<br />

o técnico/perito <strong>em</strong> audiência para narrar suas observações),<br />

dispensa-se a redução minuciosa a termo <strong>das</strong> provas orais, assim como o<br />

relatório da sentença (CÂMARA, 2000, p. 141-144). Algo plenamente adequado<br />

ao enfrentamento de massa.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 101

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