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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

Determina a lei 1060/50:<br />

“...Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,<br />

mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que<br />

não está <strong>em</strong> condições de pagar as custas do processo e os honorários<br />

de advogado, s<strong>em</strong> prejuízo próprio ou de sua família.<br />

§ 1º. Presume-se pobre, até prova <strong>em</strong> contrário, qu<strong>em</strong> afirmar<br />

essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até<br />

o décuplo <strong>das</strong> custas judiciais.<br />

§ 2º. A impugnação do <strong>direito</strong> à assistência judiciária não suspende<br />

o curso do processo e será feita <strong>em</strong> autos apartados.<br />

Art. 7º. A parte contrária poderá, <strong>em</strong> qualquer fase da lide, requerer<br />

a revogação dos benefícios de assistência, desde que<br />

prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais<br />

à sua concessão.<br />

Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da<br />

ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo<br />

6º desta lei....”<br />

No presente feito não há prova de que o Autor possua capacidade<br />

contributiva que lhe possibilite valer-se dos benefícios da gratuidade de<br />

justiça que trata a lei 1060/50.<br />

Veja-se os enunciados nº 1 e 5 do I EDTJRJ:<br />

“...1) É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência<br />

de recursos, para obter concessão do benefício da<br />

gratuidade de justiça (art. 5º., inc. LXXIV, da CF/88), visto que<br />

a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de<br />

veracidade. (unânime)...<br />

5) Cabe a revogação, de ofício e a qualquer t<strong>em</strong>po, do benefício<br />

da gratuidade de justiça, desde que fundamentada. (unânime)...”<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 155

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