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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

Perturbação da tranqUilidade. Suspensão Condicional do<br />

Processo. Ausência de proposta com ausência <strong>das</strong> apelantes.<br />

Ausente o prejuízo. Citação por hora certa. Necessidade<br />

do cumprimento do disposto na Lei Processual Civil, o<br />

que não ocorreu. Anulação do processo com relação à<br />

apelante J., com reconhecimento, de ofício, da prescrição<br />

da pretensão punitiva. Mérito, com relação à outra Apelante.<br />

Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos.<br />

Prejudicada a alegação de continuidade delitiva,<br />

já que a pena foi fixada no mínimo legal, s<strong>em</strong> concurso<br />

material. Conhecimento e parcial provimento do recurso<br />

para anular o processo com relação à apelante J., por vício<br />

na citação por hora certa, reconhecendo-se de ofício<br />

a prescrição da pretensão punitiva com relação à mesma.<br />

Com relação à apelante M., negado provimento do recurso,<br />

confirmando-se a sentença pelos próprios fundamentos.<br />

(APELAÇÃO nº 0027144-58.2007.8.19.0208. ProcESSO de orig<strong>em</strong>:<br />

0021563-54.2010.8.19.0209. JUIZ MARCELO CASTRO ANÁTOCLES<br />

DA SILVA FERREIRA. JULGADO EM 14 DE outubro DE 2011)<br />

SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL<br />

RELATÓRIO<br />

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença<br />

da lavra do Douto Juízo do V Juizado Especial Criminal da Comarca<br />

da Capital/RJ, de folhas 143/146, que julgou procedente a pretensão punitiva<br />

estatal, condenando as acusa<strong>das</strong> na pena do artigo 65 da Lei de Contravenções<br />

Penais <strong>em</strong> 10 (dez) dias-multa.<br />

A Defesa requer, <strong>em</strong> suas razões <strong>recursais</strong>, de folhas 159/163, preliminarmente<br />

o reconhecimento da nulidade do processo pela ausência de proposta<br />

de suspensão condicional do processo e, com relação à acusada X, a<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 337

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