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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais da FAZENDA PÚBLICA u Votos u<br />

“...não ser correto dizer, s<strong>em</strong>pre, que toda a hipótese de dano<br />

proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente,<br />

pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar<br />

de omissão genérica. Não quando houver omissão específica,<br />

pois aí há dever individualizado de agir. (...)<br />

Nas palavras do referido mestre, na sequência, vale destacar:<br />

No caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre<br />

estar o Estado obrigado a praticar uma ação, <strong>em</strong> razão<br />

de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o<br />

resultado. Nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica<br />

do Estado quando a inércia administrativa é causa direta<br />

e imediata do não impedimento do evento...”<br />

Também acerca do t<strong>em</strong>a as lições de José dos Santos Carvalho Filho,<br />

in Manual de Direito Administrativo, 17ª. ed., , pág. 490/491, Ed.<br />

Lúmen Júris.<br />

“Não há dúvida de que o Estado é omisso no cumprimento de<br />

vários de seus deveres genéricos: há carências nos setores da<br />

educação, saúde, segurança, habitação, <strong>em</strong>prego, meio ambiente,<br />

proteção à maternidade e à infância, previdência social,<br />

enfim <strong>em</strong> todos os <strong>direito</strong>s sociais (previstos, aliás, no art. 6º,<br />

da CF). Mas o atendimento dessas d<strong>em</strong>an<strong>das</strong> reclama a impl<strong>em</strong>entação<br />

de políticas públicas para as quais o Estado n<strong>em</strong> s<strong>em</strong>pre<br />

conta com recursos financeiros suficientes (ou conta, mas<br />

investe mal). Tais omissões, por genéricas que são, não rend<strong>em</strong><br />

ensejo à responsabilidade civil do Estado, mas sim à eventual<br />

responsabilização política de seus dirigentes. É que tantas artimanhas<br />

comete Poder Público na administração do interesse<br />

público, que a sociedade começa a indignar-se e a impacientarse<br />

com as referi<strong>das</strong> lacunas. É compreensível, portanto,a indignação,<br />

mas o fato não conduz a que o Estado tenha que indeni-<br />

426<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 367-428, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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