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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

oferta de trabalho condicionada à prévia aquisição de produtos e serviços<br />

oferecidos pela recorrida representa por si só uma prática abusiva, vedada<br />

pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. E, no caso ora<br />

<strong>em</strong> exame, constata-se, pela própria inércia da recorrida quanto ao envio<br />

dos materiais ofertados, que n<strong>em</strong> sequer houve a real intenção de contratar,<br />

amoldando-se os fatos praticados, <strong>em</strong> tese, à hipótese prevista no<br />

artigo 171 do Código Penal. É importante frisar que, conforme documento<br />

de fls. 25, foram objeto da oferta prêmios de incentivo s<strong>em</strong> sorteio, dentre<br />

os quais uma casa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ajuda de<br />

custo mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), um carro zero, férias<br />

anuais de uma s<strong>em</strong>ana com um acompanhante e mais mil reais para gastar<br />

como quiser, um notebook, uma impressora e um projetor LED com 2 óculos<br />

3D, portanto, cuidando-se de prestações absolutamente irreais e fantasiosas,<br />

cujo conteúdo fraudulento se apresenta de forma inequívoca. A<br />

frustração e o constrangimento vivenciados pelo recorrente, iludido pelas<br />

promessas de trabalho, de rendimentos e de prêmios formula<strong>das</strong> pela recorrida<br />

constitu<strong>em</strong> fatos capazes de autorizar o reconhecimento de danos<br />

morais. Tendo <strong>em</strong> vista a extensão dos danos suportados e a gravidade da<br />

conduta adotada pela ré, que desafia a função pedagógica da sanção civil,<br />

entendo razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização<br />

por danos morais no patamar requerido na inicial, qual seja, R$ 12.440,00<br />

(doze mil quatrocentos e quarenta reais). Além disso, impõe-se a restituição<br />

dos valores pagos pelo recorrente. Pelo exposto, VOTO no sentido de<br />

conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a<br />

sentença, a fim de reconhecer a competência do Juizado Especial Cível e<br />

julgar procedente o pedido, condenando-se o réu ao pagamento de indenização<br />

por danos morais no valor de R$ 12.440,00 (doze mil quatrocentos<br />

e quarenta reais), com atualização monetária a contar desta data e juros<br />

de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, e à restituição de<br />

R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), com<br />

atualização monetária a contar do pagamento indevido, e juros de mora<br />

de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. S<strong>em</strong> condenação ao paga-<br />

170<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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