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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

IV - à informação adequada sobre condições de prestação do<br />

serviço, <strong>em</strong> suas várias modalidades, facilidades e comodidades<br />

adicionais, suas tarifas ou preços;<br />

Dessa forma, se observa que, <strong>em</strong> princípio, não t<strong>em</strong> o consumidor<br />

<strong>direito</strong> a ter suas ligações para municípios vizinhos cobra<strong>das</strong> como ligações<br />

locais, salvo se, por reconhecimento da ANATEL, tais localidades recebam<br />

tratamento local.<br />

Na referida Resolução nº 560/2011 da ANATEL, que <strong>em</strong> seus Anexos I<br />

e II traz extensa relação de Municípios considerados como área local, ou<br />

com tratamento local, e atos posteriores que incluíram e excluíram hipóteses,<br />

não se vê qualquer referência ao município de PORCIÚNCULA, razão<br />

pela qual não é considerado, juntamente com os municípios vizinhos,<br />

como área com tratamento local.<br />

Verifica-se, dessarte, que não t<strong>em</strong> <strong>direito</strong> o consumidor residente neste<br />

Município a ter suas ligações para municípios vizinhos cobra<strong>das</strong> como<br />

sendo locais.<br />

Nesse diapasão, importante esclarecer que o critério da distância,<br />

adotado na fundamentação da sentença é inaplicável ao caso vertente.<br />

A distância serve como parâmetro apenas para aferição do custo <strong>das</strong><br />

ligações de longa distância nacional, como determina o Anexo à Resolução<br />

ANATEL nº 424, de 6 de dez<strong>em</strong>bro de 2005:<br />

Artigo 28. [...]<br />

§ 2º Em função da distância geodésica entre os centros <strong>das</strong><br />

áreas tarifárias onde estão situa<strong>das</strong> as localidades de orig<strong>em</strong><br />

e destino, a chamada é classificada <strong>em</strong> degraus tarifários, a<br />

saber:<br />

I – degrau 1 (D1) compreendendo distâncias até 50 km;<br />

II – degrau 2 (D2) compreendendo distâncias maiores que 50<br />

km e até 100 km;<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 179

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