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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

O que se decide nesta ADI é pela não aplicação dos benefícios da Lei<br />

9099/95, nos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade seja superior<br />

a dois anos e não ultrapasse a quatro anos.<br />

Na audiência de Instrução e Julgamento, quando é recebida a denúncia<br />

(fl. 302 e 303), ratifica-se o entendimento de que a decisão do Supr<strong>em</strong>o<br />

se aplicava ao presente caso, não havendo proposta quer de transação<br />

penal, quer de suspensão condicional do processo. Há várias assenta<strong>das</strong><br />

de Audiências de Instrução e Julgamento, posteriores à primeira, e numa<br />

delas (fl. 502/503), o Ministério Público se manifesta acerca dos benefícios<br />

despenalizadores, afirmando que deixa de apresentar proposta de transação<br />

penal e suspensão condicional do processo, tendo <strong>em</strong> vista “tratar-se<br />

de crime grave cometido contra idoso e de estar a acusada respondendo a<br />

processo criminal perante o Juízo da 37ª Vara Criminal”. Não há decisão judicial<br />

sobre este t<strong>em</strong>a naquela oportunidade. A denúncia mencionada está<br />

às fl. 229/231 dos autos, refere-se a crime que faz parte do mesmo conjunto<br />

de fatos do presente processo, ou seja, indução de pessoa idosa s<strong>em</strong> discernimento<br />

a outorgar procuração, e é datada de 10 de fevereiro de 2011,<br />

ou seja, quase um ano após o registro de ocorrência destes autos.<br />

Entendo que há nulidade, uma vez que não houve audiência preliminar,<br />

s<strong>em</strong> justificativa legal. A fundamentação apresentada para ausência de<br />

proposta <strong>das</strong> medi<strong>das</strong> despenalizadoras, apresentada na época, a decisão<br />

do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal, é inaplicável aos crimes cuja pena máxima<br />

seja igual ou inferior a dois anos. Entendo que a justificativa posterior, b<strong>em</strong><br />

depois do recebimento da denúncia, não t<strong>em</strong> o poder de sanar a nulidade,<br />

até porque quando do momento oportuno para a Audiência Preliminar,<br />

não havia denúncia oferecida no outro processo. É evidente que não se<br />

pode admitir, com to<strong>das</strong> as vênias, recusa de proposta fundamentada na<br />

gravidade dos fatos, pois tal recusa fere o disposto na Lei e se harmoniza<br />

com a equivocada interpretação da decisão da Supr<strong>em</strong>a Corte.<br />

Também deve ficar registrado ser possível composição civil mesmo<br />

quando a ação é pública incondicionada, quando há vítima direta, conforme<br />

Enunciado 99 do Fonaje.<br />

312<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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