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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

Apelação às fls. 46/50, requerendo a modificação da decisão que<br />

rejeitou a denúncia, com a determinação de prosseguimento do feito e<br />

designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual seria<br />

ofertado à denunciada o benefício da suspensão condicional do processo.<br />

Contrarrazões às fls. 53/63, requerendo a manutenção da decisão recorrida,<br />

por seus próprios fundamentos.<br />

Promoção da Defensoria Pública junto à Turma Recursal, aditando<br />

as contrarrazões para arguir a nulidade da audiência preliminar, por a<br />

Defensoria Publica não ter estado presente, haja vista a ausência de sua<br />

assinatura.<br />

Parecer do Ministério Público junto à Turma Recursal às fls. 69/73,<br />

pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com reforma da<br />

sentença, de modo que a instrução possa ser realizada, inclusive com renovação<br />

da proposta de transação penal, já que não se vê assinatura de<br />

Defensor Público na assentada de audiência preliminar, quando a autora<br />

do fato rejeitou o benefício legal.<br />

V O T O<br />

Analisando-se os autos, tenho que o recurso deva ser conhecido, por<br />

presentes os requisitos legais de admissibilidade.<br />

Quanto à preliminar de nulidade arguida, tenho que deva ser rejeitada.<br />

Apesar de não constar da assentada da audiência preliminar a assinatura<br />

do Defensor Público, vê-se que restou consignado expressamente<br />

que a autora do fato estava acompanhada de Defensor Público e que pela<br />

Defensoria Pública teria sido dito que a acusada não tinha interesse <strong>em</strong><br />

aceitar transação penal. Assim, poderia ser regularizada a assentada, caso<br />

necessário, com a baixa dos autos ao JECRIM orig<strong>em</strong> para regularização e<br />

lançamento da assinatura faltante.<br />

Não deve ser decretada nulidade s<strong>em</strong> prejuízo. Na hipótese dos autos<br />

o Juízo rejeitou a denúncia, entendendo atípica a conduta da ré. Assim,<br />

caso mantida a decisão, prejuízo algum teve a mesma. Caso modificada,<br />

352<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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