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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

É importante frisar que eventual derrogação da norma regimental d<strong>em</strong>andaria<br />

a edição de Emenda Regimental, observando-se o rito previsto<br />

nos artigos 332 a 335 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,<br />

que exige parecer prévio da Comissão de Regimento e voto favorável<br />

de dois terços dos m<strong>em</strong>bros do Tribunal.<br />

Todavia, a Resolução n°. 12/2009 foi editada com fundamento no<br />

artigo 21, inciso XX, do Regimento Interno, que permite ao Presidente<br />

do Superior Tribunal de Justiça a edição de atos normativos para regulamentar<br />

deliberações do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de<br />

Administração.<br />

A inconstitucionalidade formal consiste na impossibilidade de derrogação<br />

de disposição do Regimento Interno por ato do Presidente do Superior<br />

Tribunal de Justiça, ante a inobservância do rito especial para edição<br />

de <strong>em</strong>en<strong>das</strong> regimentais, que prevê não somente quórum qualificado, mas<br />

também prévio parecer da Comissão de Regimento.<br />

Resta evidente que o conflito aparente de normas <strong>em</strong> foco deve se<br />

resolver pela prevalência da norma regimental sobre aquela estabelecida<br />

pela Resolução n°. 12/2009.<br />

De qualquer modo, caso não admitido o agravo, restaria à parte prejudicada<br />

a alternativa de propor mandado de segurança contra a decisão<br />

proferida pelo Relator; 11 porém, trata-se de solução muito mais onerosa<br />

para as partes envolvi<strong>das</strong> e para a própria administração da Justiça, vulgarizando<br />

o uso do writ, <strong>em</strong> amesquinhamento de sua dignidade constitucional.<br />

A questão da recorribilidade <strong>das</strong> decisões do Relator possui especial<br />

relevo, na medida <strong>em</strong> que eventuais determinações de suspensão de recursos<br />

e “processos” pod<strong>em</strong> se revestir de efeitos extr<strong>em</strong>amente gravosos<br />

não somente para as partes envolvi<strong>das</strong> na reclamação <strong>em</strong> que proferida<br />

tal decisão, mas também atingir a esfera jurídica de terceiros estranhos<br />

11 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.<br />

11ª. Ed. p. 633. Comentário ao artigo 549 do Código de Processo Civil.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 83

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