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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

e, logo nos dois primeiros meses, recebeu contas de R$ 257,77 e R$ 354,54,<br />

respectivamente.<br />

Sentença que julgou improcedente o pedido com base na informação<br />

contida no pé do contrato juntado a fl. 11, informando que não há bloqueio<br />

automático, havendo cobrança pelo uso excessivo.<br />

Uma <strong>das</strong> finalidades da franquia é permitir ao consumidor prever<br />

seus gastos, o que é visado <strong>em</strong> especial pelos consumidores de baixa renda,<br />

como o caso do autor.<br />

Certamente, neste tipo de contratação, a informação prestada no<br />

momento da contratação é fundamental e, para tanto, t<strong>em</strong> a <strong>em</strong>presa a<br />

obrigação de ser absolutamente clara quanto à possibilidade de cobranças<br />

além do valor contratado.<br />

Anote-se que a presunção de hipossuficiência do consumidor visa,<br />

justamente, a obrigar as <strong>em</strong>presas a ter especial atenção <strong>em</strong> casos como<br />

o vertente.<br />

Certamente a informação trazida ao pé do contrato de fl. 11 não t<strong>em</strong><br />

qualquer destaque merecedor de atenção do consumidor.<br />

Desrespeita tal informação o disposto no artigo 54, §§3º e 4º, do Código<br />

de Defesa do Consumidor:<br />

“Artigo 54. ...<br />

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos <strong>em</strong> termos<br />

claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho<br />

da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a<br />

facilitar sua compreensão pelo consumidor.<br />

§ 4° As cláusulas que implicar<strong>em</strong> limitação de <strong>direito</strong> do consumidor<br />

deverão ser redigi<strong>das</strong> com destaque, permitindo<br />

sua imediata e fácil compreensão.”<br />

208<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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