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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos uTurmas Recursais da FAZENDA PÚBLICA u<br />

VOTO<br />

Com efeito, alega o recorrente que é dever do Estado zelar pela segurança<br />

e incolumidade de seus cidadãos, haja vista o disposto no artigo 6º<br />

da Constituição Federal.<br />

Todavia, <strong>em</strong> que pese a difícil situação experimentada pelo recorrente,<br />

o Município não pode ser responsabilizado civilmente pelos danos morais<br />

e materiais ocasionados <strong>em</strong> decorrência do alagamento causado pelas<br />

chuvas do mês de abril.<br />

De fato, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade<br />

civil objetiva do Estado, consubstanciada no artigo 37, parágrafo<br />

6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo,<br />

o que significa que o Estado é responsável pelos riscos provenientes de<br />

sua atividade administrativa. Desta forma, a vítima do dano deverá apenas<br />

d<strong>em</strong>onstrar a existência do nexo causal entre a conduta da Administração<br />

Pública, comissiva ou omissiva, e o dano sofrido.<br />

Entretanto, <strong>em</strong>bora dispense a d<strong>em</strong>onstração de culpa da Administração,<br />

é possível que o Estado afaste sua responsabilidade quando puder<br />

excluir o nexo causal, o que ocorrerá nas hipóteses de culpa exclusiva da<br />

vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. Portanto,<br />

impende destacar que, <strong>em</strong> relação à Administração Pública, nosso ordenamento<br />

jurídico não adotou a teoria do risco integral, que seria modalidade<br />

de responsabilização do Estado mesmo nos casos acima citados.<br />

É de se ressaltar, ainda, que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição<br />

Federal, ao tratar da responsabilidade civil objetiva do Estado, engloba não<br />

apenas suas condutas comissivas, como também as omissivas. Contudo,<br />

quando houver condutas omissivas que ensej<strong>em</strong> dano, há que se distinguir<br />

entre omissão genérica e omissão específica para determinar se a responsabilidade<br />

do Estado será subjetiva ou objetiva.<br />

Segundo a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, <strong>em</strong> sua obra Programa<br />

de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Ed. Malheiros, p. 252, citando o jurista<br />

Guilherme Couto de Castro:<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 367-428, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 425

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