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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

S.m.j., <strong>em</strong> se adotando tal entendimento, o sist<strong>em</strong>a dos juizados<br />

especiais, no desenho que lhe foi traçado pela Carta Magna estaria sendo<br />

esvaziado, tendo <strong>em</strong> vista que infrações de menor potencial ofensivo<br />

passariam a ser aprecia<strong>das</strong> por órgãos judiciais de outro perfil.<br />

Ad<strong>em</strong>ais, o Autor do Fato estaria sendo privado da transação penal,<br />

importante medida despenalizadora implantada <strong>em</strong> nosso ordenamento<br />

para as infrações de menor potencial ofensivo.<br />

Ainda que se recorra a analogia, como mecanismo de integração da<br />

ord<strong>em</strong> jurídica, também se conclui pela competência do juizado especial<br />

criminal <strong>em</strong> casos que tais.<br />

No caso <strong>em</strong> testilha, deve-se promover a aplicação analógica do<br />

dispositivo do Código Penal que disciplina a prescrição, <strong>em</strong> seguida<br />

transcrito:<br />

Artigo 119 – “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade<br />

incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”<br />

Desse modo, se para o cálculo da prescrição as infrações penais são<br />

considera<strong>das</strong> isoladamente, para a aplicação de medi<strong>das</strong> despenalizadoras<br />

também assim deverão ser avalia<strong>das</strong>.<br />

Importante mencionar, a respeito do t<strong>em</strong>a, o ensinamento de Fernando<br />

da Costa Tourinho Filho 1 :<br />

“... no sentido de que as penas abstratamente comina<strong>das</strong>, no<br />

concurso de crimes, não pod<strong>em</strong> ser soma<strong>das</strong> para criar obstáculo<br />

à transação. Dev<strong>em</strong> ser considera<strong>das</strong> isoladamente, a ex<strong>em</strong>plo,<br />

aliás, do que ocorre nom a extinção da punibilidade <strong>em</strong> face<br />

do disposto no art. 119 [..].”<br />

“Hoje, <strong>em</strong> face da nova redação dada ao art. 60 da Lei n.<br />

9.099/95 e da inclusão do parágrafo único, não poderá restar<br />

dúvida: no caso de concurso material, as infrações dev<strong>em</strong> ser<br />

considera<strong>das</strong> isoladamente.” (grifo nosso)<br />

1 Tourinho Filho, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 722<br />

334<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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