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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

boa-fé objetiva, in Gustavo Tepedino (coord.), Probl<strong>em</strong>as de <strong>direito</strong> civilconstitucional,<br />

p.57).<br />

No mesmo sentido, Cláudia Lima Marques ensina que “Boa-fé objetiva<br />

significa, portanto, uma atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando<br />

no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus<br />

interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus <strong>direito</strong>s, agindo<br />

com lealdade, s<strong>em</strong> abuso, s<strong>em</strong> obstrução, s<strong>em</strong> causar lesão ou desvantag<strong>em</strong><br />

excessiva, cooperando para atingir o bom fim <strong>das</strong> obrigações: o cumprimento<br />

do objetivo contratual e a realização dos interesses <strong>das</strong> partes”<br />

(Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime <strong>das</strong> relações<br />

contratuais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 107).<br />

Em suma, pod<strong>em</strong>os dizer que as expectativas cria<strong>das</strong> junto ao outro<br />

contratante jamais pod<strong>em</strong> ser frustra<strong>das</strong>, sob pena de violação do princípio<br />

da boa-fé. Espera-se do contratante, estando <strong>em</strong> curso negociações<br />

preliminares ou a execução de um contrato, que atue de modo diligente<br />

e leal, vindo a satisfazer a confiança depositada na declaração de vontade<br />

originalmente <strong>em</strong>itida, quando da formação do negócio.<br />

Não só o <strong>direito</strong>, mas também a economia têm voltado seus olhos<br />

para a confiança e, consequent<strong>em</strong>ente, para a boa-fé, havendo qu<strong>em</strong> indique<br />

o “nível de confiança inerente a uma sociedade” como fator altamente<br />

relevante para o desenvolvimento econômico e social.<br />

A tutela da confiança não v<strong>em</strong> expressamente prevista no ordenamento<br />

positivo brasileiro, sendo o seu fundamento, assim como o da proibição<br />

de comportamentos contraditórios, indicado pelo art. 422 do Código<br />

Civil, que trata da cláusula geral da boa-fé objetiva. O exercício de um<br />

<strong>direito</strong> será, portanto, irregular, se consubstanciar quebra da confiança e<br />

frustração <strong>das</strong> legítimas expectativas, pois contrário à boa-fé e, como tal,<br />

estará sujeito ao controle da ord<strong>em</strong> jurídica com fundamento no art. 422<br />

do código.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 63

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