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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

àquela específica relação processual e que possu<strong>em</strong> interesse e legitimidade<br />

para impugnar, perante o colegiado, a decisão do Relator que lhes<br />

prejudique.<br />

IV – CONCLUSÃO<br />

A partir do julgamento dos <strong>em</strong>bargos de declaração no recurso extraordinário<br />

n°. 571.572-8-BA, pelo Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal, tornou-se<br />

cabível a propositura de reclamação constitucional para preservação da<br />

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando contrariada por julgamento<br />

de turma recursal dos juizados especiais estaduais, assumindo o<br />

instituto processual, nesse caso, a natureza de recurso análogo ao recurso<br />

especial, cujo cabimento, entretanto, é restrito à hipótese de conflito<br />

entre o entendimento jurídico consagrado no julgamento objeto da reclamação<br />

e a orientação adotada por jurisprudência consolidada do Superior<br />

Tribunal de Justiça, afasta<strong>das</strong> as d<strong>em</strong>ais hipóteses previstas no artigo 105,<br />

III, da Constituição da República.<br />

Não obstante o cabimento da reclamação constitucional, conclui-se<br />

pela inconstitucionalidade material do inciso I, do artigo 2º e a inconstitucionalidade<br />

formal do artigo 6º, ambos da Resolução n°. 12/2009, editada<br />

pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, os quais preve<strong>em</strong>, respectivamente,<br />

a possibilidade de suspensão de outros processos <strong>em</strong> curso<br />

nos quais tenha se estabelecido idêntica controvérsia e a irrecorribilidade<br />

<strong>das</strong> decisões proferi<strong>das</strong> pelo Relator da reclamação.<br />

84<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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