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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

A adoção do modelo oral de processo, especialmente <strong>em</strong> virtude de<br />

seus caracteres concentração e irrecorribilidade <strong>em</strong> separado <strong>das</strong> decisões<br />

interlocutórias, confere fluidez e linearidade à marcha processual, estruturada<br />

<strong>em</strong> uma ou poucas audiências, realiza<strong>das</strong> <strong>em</strong> curto espaço de t<strong>em</strong>po<br />

(ARONNE, 2009, p. 112; FURMANN, 2011, p. 424; GUEDES, 2003, p. 65-67;<br />

MELO, 2012, p. 10). A via recursal, quando “d<strong>em</strong>andada”, <strong>em</strong> regra somente<br />

avalia a causa após o encerramento do juízo de primeiro grau, devendo<br />

precipuamente dedicar-se às questões de <strong>direito</strong>, uma vez que, com o<br />

suporte fático à pretensão, de mais próximo contato desfrutou o juiz de<br />

primeira instância.<br />

Alvitra-se, destarte, a estruturação de um procedimento por audiências,<br />

não sendo incompatível a aplicação do julgamento antecipado como<br />

fator necessariamente vertido para a preservação da duração razoável do<br />

processo e efetividade (GUEDES, 2003, p. 84).<br />

Além da simplificação e “agilização” do procedimento, <strong>em</strong> um segundo<br />

plano de análise, poderia a oralidade contribuir ao valor justiça, seja sob<br />

o enfoque da prestação jurisdicional, seja quanto às garantias processuaisconstitucionais<br />

(do “processo justo”).<br />

Através da imediação (compl<strong>em</strong>entada pela identidade física do juiz<br />

e pela concentração), a condução direta da instrução pelo juiz de primeiro<br />

grau maximiza as impressões e observações extraí<strong>das</strong> dos meios de prova,<br />

munindo-o de mais sólido substrato à obtenção da decisão justa, <strong>em</strong><br />

um exercício de livre convicção (BAHIA; NUNES, 2009, 95; CÂMARA, 2000,<br />

p.127; FARIAS, 2009, p. 98; FURMANN, 2011, p. 425; MELO, 2012, p. 11).<br />

Propicia a oralidade, ad<strong>em</strong>ais, intensificação e aprimoramento do diálogo<br />

entre os sujeitos processuais, realizados os debates <strong>em</strong> audiência (e<br />

não dependendo de petições e contrapetições), fator que contribui com<br />

as garantias do contraditório (participativo) e ampla defesa, assim como<br />

também fornece esteio à formação da convicção do órgão jurisdicional<br />

(ARONNE, 2009, p.112; PEYRANO, 2012). Instaura-se um modelo coopera-<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 109

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