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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

Quanto à fixação da pena, entretanto, penso que o recurso deva ser<br />

provido.<br />

Apesar de nada constar da sentença acerca do afastamento da pena<br />

de multa, preceito secundário do artigo 331 do Código Penal, da fundamentação<br />

exposta para fixação da pena acima do mínimo vê-se de forma clara<br />

que o juízo entendeu incabível a mera fixação da pena de multa. De fato,<br />

ante os antecedentes do réu, com condenação criminal anterior, acertado<br />

o afastamento da pena de multa, por insuficiente na hipótese dos autos.<br />

Fundamentou, entretanto o juízo, a pena privativa de liberdade <strong>em</strong> 01<br />

(um) ano de detenção, dobro da pena mínima prevista, “considerando que<br />

o réu não é primário e possui antecedentes criminais, conforme FAC de fls.<br />

25/30 e 65/69 e esclarecimento de fls. 32”.<br />

Ocorre que, como se vê nos autos, o delito foi praticado pelo réu<br />

com o dolo que lhe é inerente, sendo que as duas condenações anteriores<br />

transitaram <strong>em</strong> julgado hà mais de 10 (dez) anos. Assim, e tendo <strong>em</strong><br />

vista a natureza e circunstâncias do delito <strong>em</strong> julgamento, atendendo-se<br />

às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, entendo elevada a fixação da<br />

pena-base no dobro do mínimo legal. Dessa forma, tenho que a pena deva<br />

ser reduzida para 08 (oito) meses de detenção, no regime aberto, tornada<br />

definitiva tal pena ante a ausência de causas modificativas.<br />

Incabível a conversão da pena privativa de liberdade superior a 6<br />

(seis) meses <strong>em</strong> pena de multa (artigo 60, §2º do Código Penal). Assim,<br />

com fulcro no disposto no artigo 44 do Código Penal, deve ser a pena privativa<br />

de liberdade substituída por medida restritiva de <strong>direito</strong>, consistente<br />

<strong>em</strong> prestação pecuniária a uma instituição beneficente ca<strong>das</strong>trada <strong>em</strong><br />

juízo, no valor de 01 (um) salário-mínimo.<br />

Assim, meu voto é pelo provimento parcial do recurso, apenas no que<br />

concerne à fixação da pena, na forma acima exposta.<br />

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2012.<br />

SANDRA SANTARÉM CARDINALI<br />

Juíza Relatora<br />

350<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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