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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

Na hipótese dos autos, entretanto, ainda que afastada a alegação de<br />

atipicidade da conduta, tenho que o trancamento da ação penal deva ser<br />

mantido, por falta de suporte probatório mínimo de ter agido os réus com<br />

o dolo, ainda que eventual, de praticar o delito que lhe é imputado, que<br />

t<strong>em</strong> como el<strong>em</strong>ento subjetivo a intenção de ofender o pudor público.<br />

A conduta de urinar <strong>em</strong> via pública não se confunde com a exposição<br />

gratuita e deliberada do órgão genital. Tal conduta t<strong>em</strong> por objetivo<br />

o atendimento a necessidade fisiológica pr<strong>em</strong>ente, sendo que, <strong>em</strong> via de<br />

regra, seus autores procuram ocultar de alguma forma o órgão genital.<br />

Na hipótese dos autos, quando da lavratura do Termo Circunstanciado,<br />

foi relatado apenas que “trata-se de ato obsceno, fato ocorrido na noite<br />

de hoje nas ruas de Copacabana. Relatou o comunicante que durante<br />

a Operação Choque de Ord<strong>em</strong>, 10 indivíduos foram detidos urinando na<br />

via pública”. Não foi esclarecido <strong>em</strong> que local, horário e circunstâncias de<br />

fato atuavam os acusados, se tentavam se esconder ou se agiam à frente<br />

de qualquer pessoa que passasse pelo local; se o local era movimentado e<br />

iluminado, e se de fato, pela maneira como agiam os réus, estes poderiam<br />

por à vista de terceiros seus órgãos genitais; se houve test<strong>em</strong>unhas e, caso<br />

positivo, se houve reclamação quanto ao atuar dos réus, etc.<br />

Vê-se inclusive que não consta do termo circunstanciado a qualificação<br />

completa e regular de todos os acusados, b<strong>em</strong> como que tenha sido<br />

colhido depoimento dos mesmos <strong>em</strong> sede policial. Sequer se vê depoimento<br />

formalmente prestado pelo policial comunicante dos fatos, e que<br />

teria sido o responsável pelo encaminhamento dos envolvidos à Delegacia<br />

de Polícia.<br />

Dessa forma, patente a ausência de justa causa para o prosseguimento<br />

do procedimento criminal.<br />

Assim, meu voto é pelo improvimento do recurso, mantendo-se inalterada<br />

a decisão recorrida, de trancamento da ação penal, quanto aos<br />

apontados autores do fato que não aceitaram o benefício da transação<br />

penal, e patrocinados pela Defensoria Pública (F, Z, R, D, P e M), ainda que<br />

por fundamento diverso, qual seja a ausência de justa causa.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 345

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