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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais da FAZENDA PÚBLICA u Votos u<br />

Servidor público municipal. Direito À incorporação de<br />

gratificação. Falta de preenchimento dos requisitos previstos<br />

na Lei Municipal 94/79. Impossibilidade de cômputo<br />

do exercício de função gratificada junto à Administração<br />

Municipal Indireta. Norma legal que permitia o cômputo<br />

declarada inconstitucional anteriormente ao início do<br />

exercício na função de confiança. Conhecimento e desprovimento<br />

do recurso. (Processo no 0319071-87.2012.8.19.0001.<br />

JUIZ JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO. JULGADO EM 01 DE<br />

MARÇO DE 2013)<br />

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA<br />

R E L A T Ó R I O<br />

Trata-se de ação através da qual a parte Autora, ora Recorrente, postula<br />

a declaração de seu <strong>direito</strong> à incorporação definitiva da gratificação de<br />

função DAS-8, sendo o Município do Rio de Janeiro condenado a proceder<br />

aos pagamento <strong>das</strong> gratificações devi<strong>das</strong> ao Suplicante desde a data do<br />

pedido administrativo junto à Secretaria Municipal de Administração.<br />

Sentença julgando improcedente a pretensão por entender que o<br />

período <strong>em</strong> que o Recorrente exerceu cargo de confiança na Companhia<br />

Municipal de Conservação e Obras Públicas não poderia ser considerado,<br />

tendo <strong>em</strong> vista se tratar de autarquia municipal.<br />

Recorreu o Autor reiterando os argumentos expostos <strong>em</strong> sua inicial.<br />

É o Relatório, passo ao V O T O:<br />

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos<br />

de admissibilidade.<br />

No mérito, entendo não assistir razão ao Recorrente.<br />

404<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 367-428, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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