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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

HABEAS CORPUS. INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO. SÚMULA VINCU-<br />

LANTE. (RECURSO N° 0000166-42.2013.8.19.9000. JUIZ ANDRÉ LUIZ CI-<br />

DRA. JULGADO EM 28 DE fevereiro DE 2013)<br />

PRIMEIRA Turma Recursal Cível<br />

RELATÓRIO<br />

O habeas corpus foi impetrado visando a abstenção da prisão do paciente,<br />

aduzindo que a decretação da prisão tivera supedâneo <strong>em</strong> infidelidade<br />

de depositário, conquanto haja vedação decorrente da Súmula Vinculante<br />

nº 25 do STF.<br />

Foi deferida a liminar à fl. 27 nos seguintes termos:<br />

“Trata-se de requerimento de habeas corpus preventivo visando a<br />

determinação de abstenção da ord<strong>em</strong> de prisão <strong>em</strong>itida pela autoridade<br />

impetrada <strong>em</strong> desfavor dos pacientes, sendo o habeas corpus o meio adequado<br />

para obstar qualquer violação do <strong>direito</strong> à liberdade de locomoção.<br />

Em entendimento pretoriano, editou o Excelso Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal<br />

Súmula Vinculante nº 25 dispondo que: É ilícita a prisão civil de depositário<br />

infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”. Revogou-se,<br />

inclusive, o verbete sumular nº 619 daquela Corte.<br />

No sentido da inadmissibilidade da prisão destaca-se ainda:<br />

PRISÃO CIVIL. Inadmissibilidade. Depósito judicial. Depositário<br />

infiel. Infidelidade. Ilicitude reconhecida pelo Plenário,<br />

que cancelou a súmula 619 (REs nº 349.703 e nº 466.343, e<br />

HCs nº 87.585 e nº 92.566). Constrangimento ilegal tipificado.<br />

HC concedido de oficio. É ilícita a prisão civil de depositário<br />

infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (STF; Tribunal<br />

Pleno; HC 94307/RS; Rel. Min. Cesar Peluso)<br />

194<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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