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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

sentença.” Tanto assim o é que no artigo seguinte afirma a lei<br />

que “Serão decididos de plano todos os incidentes que possam<br />

interferir no regular prosseguimento da audiência. As d<strong>em</strong>ais<br />

questões serão decidi<strong>das</strong> na sentença.” Obviamente, <strong>em</strong> caso<br />

excepcionais, <strong>em</strong> que o magistrado não estiver apto à prolação<br />

da sentença, esse poderá então postergar tal ato. Mas, então,<br />

ficará este magistrado vinculado, tenha ou não co lhido a prova<br />

oral, pois admitir-se o sentido <strong>em</strong> contrário seria fazer tabula<br />

rasa da norma legal invocada. Portanto, no sist<strong>em</strong>a dos juizados<br />

especiais cíveis a regra da vinculação deve ser compreendida<br />

a luz de seus princípios informativos esculpidos nos artigos 2º<br />

e 6º da Lei nº 9.099/95, onde se apresentam a celeridade e simplicidade<br />

que impõe maior rapidez ao julgado e simplicidade na<br />

interpretação <strong>das</strong> normas. Sobre a questão da r<strong>em</strong>oção, há que<br />

se invocar o escólio jurisprudencial de lavra do <strong>em</strong>inente processualista<br />

Sálvio de Figueiredo Teixeira, que <strong>em</strong> lapidar acórdão<br />

no Superior Tribunal de Justiça, explica <strong>em</strong> voto o seguinte:<br />

“Cumpre, contudo, perquirir o que se deva entender por ‘tranferência’<br />

tal como inserida no contexto da norma <strong>em</strong> questão.<br />

Reputo, <strong>em</strong> relação ao particular, mais consentânea com a teleologia<br />

buscada pelo legislado a posição sustentada por Sahione<br />

Fadel, <strong>em</strong> lição que fiz transcrever in ‘Código de Processo Civil<br />

Anotado’, Saraiva, 5ª ed., 1993, art. 132, p. 84: ‘.por transferência<br />

não se deve entender a simples mudança de vara ou juízo,<br />

dentro de uma mesma comarca ou sessão judiciária. Nessas hipóteses,<br />

o princípio da vinculação persiste. Em casos tais, como<br />

se vê, o que se verifica é simples r<strong>em</strong>oção. Assim, tendo um<br />

determinado juiz presidido audiência na qual hajam sido praticados<br />

atos instrutórios, sua eventual ‘transferência’ (rectius,<br />

r<strong>em</strong>oção) para assumir outra vara da mesma comarca não resulta<br />

na sua desvinculação, incumbindo-lhe concluir a instrução<br />

e, após, sentenciar. A lógica dessa conclusão está, inclusive, <strong>em</strong><br />

que a locomoção do julgador para proceder ao encerramento<br />

da fase instrutória, porque insignificante a distância, implica <strong>em</strong><br />

b<strong>em</strong> menor dispêndio de t<strong>em</strong>po e recursos do que os que seriam<br />

necessários caso o sucessor entendesse conveniente repetir as<br />

provas orais já produzi<strong>das</strong>. Nos casos, como o vertente, <strong>em</strong> que<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 235

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