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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

Não se pode olvidar, por fim que, no âmbito dos Juizados Especiais<br />

Criminais, o reconhecimento de qualquer nulidade exige a d<strong>em</strong>onstração<br />

do prejuízo decorrente, consoante previsão contida no par. 1º. do art. 65<br />

da Lei no. 9099/95.<br />

No caso <strong>em</strong> exame, possível prejuízo não restou d<strong>em</strong>onstrado, tendo<br />

<strong>em</strong> vista que a parte contou com defesa técnica no procedimento, que não<br />

manifestou oposição à aceitação da proposta de transação penal.<br />

Ora, no caso <strong>em</strong> exame, destaque-se, o transator honrou a obrigação<br />

assumida quando da aceitação da transação penal.<br />

Deste modo, reputa-se afastada a arguição preliminar de nulidade.<br />

Contudo, a Defensoria Pública, quando da interposição do recurso,<br />

postula a aplicação do princípio da especialidade, sustentando que o delito<br />

previsto no artigo 309 foi absorvido pelo de lesão corporal culposa de<br />

trânsito, o que acarretaria a extinção da punibilidade, independent<strong>em</strong>ente<br />

de aceitação da transação penal, <strong>em</strong> razão da renúncia da vítima.<br />

Impende, para o deslinde da controvérsia, a análise do pleito, à luz<br />

da melhor doutrina, considerando não o princípio da especialidade, como<br />

sustentado pela defesa técnica, mas o da consunção.<br />

Neste âmbito, convém citar a lição de Cezar Roberto Bitencourt 1 :<br />

“Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora<br />

de um crime constitui meio necessário ou fase normal de<br />

preparação ou execução de outro crime. Em termos b<strong>em</strong> esqu<strong>em</strong>áticos,<br />

há consunção quando o fato previsto <strong>em</strong> determinada<br />

norma é compreendido <strong>em</strong> outra, mais abrangente,<br />

aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos<br />

não se apresentam <strong>em</strong> relação de gênero e espécie, mas de<br />

minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de<br />

inteiro e fração.<br />

1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 13ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008,<br />

p.201.<br />

322<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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