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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

na casa deste. Assim agindo, o denunciado praticou a conduta<br />

descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06”.<br />

O Apelante argui a preliminar de nulidade do processo, desde a audiência<br />

de instrução e julgamento, ao argumento de que o representante<br />

do Ministério Público deixou de oferecer proposta de transação penal e de<br />

suspensão condicional do processo, fundamentando-se no fato de o acusado<br />

possuir anotações, s<strong>em</strong> resolução final de mérito e, <strong>em</strong> homenag<strong>em</strong><br />

ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, tais anotações,<br />

não pod<strong>em</strong> desfavorecer o Apelante.<br />

No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, entendendo que o<br />

consumo pessoal de substância entorpecente, proibida ou permitida,<br />

insere-se na seara privada do indivíduo, encontrando-se sob a tutela <strong>das</strong><br />

garantias constitucionais da privacidade e da intimidade, não sendo legítimo<br />

à sociedade questionar manu militari tal opção, mesmo porque a<br />

autolesão não configura fato penalmente relevante.<br />

Nesta esteira, requer o Apelante seja recebido o presente recurso,<br />

acolhendo-se a preliminar arguida, para anular a sentença monocrática,<br />

determinando-se o encaminhamento do feito ao Procurador Geral de Justiça,<br />

para que se pronuncie acerca do cabimento da formulação de eventual<br />

proposta de transação penal ou de suspenção condicional do processo<br />

e, <strong>em</strong> sendo ultrapassada, no mérito, requer a reforma da sentença para<br />

absolvê-lo, ante a atipicidade da conduta imputada e, subsidiariamente,<br />

para que seja aplicada ao Apelante somente a pena de advertência.<br />

Por fim, formula prequestionamento visando eventual manejo de<br />

recursos extraordinário ou especial, sejam analisa<strong>das</strong> as questões relaciona<strong>das</strong><br />

às eventuais violações aos princípios do devido processo legal, do<br />

contraditório e da ampla defesa, b<strong>em</strong> como do art. 93, inciso IX, da CRFB e<br />

às normas conti<strong>das</strong> na Lei 9.099/95, b<strong>em</strong> como ao princípio da lesividade<br />

(artigo 98, inciso I, da CRFB).<br />

Às fls. 138/141, são deposita<strong>das</strong> as contrarrazões do Ministério Público,<br />

pugnando pelo não provimento do recurso.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 297

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