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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

recurso. Posse de entorpecentes. Ato de citação válido.<br />

Dosimetria da pena. Antecedentes do Réu. Prestação de<br />

serviços. Artigo 28, § 3º, da Lei 11.343/2006. Princípios da proporcionalidade,<br />

razoabilidade e individualização da pena.<br />

Conhecimento. Provimento parcial. (Recurso nº 0000312-<br />

58.2009.8.19.0065. JUIZ ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO. JULGA-<br />

DO EM 22 DE JULHO DE 2011)<br />

SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL<br />

RELATÓRIO<br />

Trata-se de recurso interposto pelo Autor do Fato contra decreto<br />

condenatório por conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br />

O Apelante pugna, preliminarmente, pela declaração de nulidade do<br />

processo, por ofensa ao princípio da ampla defesa, alegando que o Réu<br />

não foi regularmente citado e intimado para a audiência de instrução e<br />

julgamento.<br />

Pleiteia, no mérito, a alteração da pena aplicada, a fim de que seja<br />

fixada aquela prevista no inciso I do artigo 28 da Lei de Drogas.<br />

Alternativamente, mantida a pena do inciso II do dispositivo sobredito,<br />

requer seja diminuído o prazo de prestação de serviços à comunidade,<br />

pois reputa longo o período fixado pela sentença guerreada, considerando<br />

a primariedade do Réu.<br />

Em contrarrazões, o ilustre m<strong>em</strong>bro do Parquet com atribuição no Juízo<br />

a quo sustenta a rejeição da preliminar de nulidade, haja vista a validade<br />

do ato de citação.<br />

Argui que a pena fixada no decisum recorrido é adequada e justa, considerando<br />

os antecedentes do Réu, não merecendo reforma.<br />

Parecer do Ministério Público junto à Turma Recursal opina pelo conhecimento<br />

e não provimento do recurso.<br />

354<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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