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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

espera <strong>em</strong> fila bancária - Mero aborrecimento – NÃO CON-<br />

FIGURADO O DANO MORAL - PROVIMENTO. (RECURSO: 0012178-<br />

84.2011.8.19.0003. JUíZa FERNANDA GALLIZA DO AMARAL. JULGADO<br />

EM 11 de março de 2013)<br />

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL<br />

V O T O<br />

Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais, <strong>em</strong> razão<br />

de larga espera <strong>em</strong> fila bancária. Afirma a parte recorrida que permaneceu<br />

aguardando atendimento no banco recorrente por mais de uma hora. Requer<br />

indenização a título de dano moral.<br />

Sentença de fls. 46/47, julgando procedente o pedido para condenar<br />

a <strong>em</strong>presa recorrente ao pagamento de indenização a título de dano moral<br />

no valor de R$ 700,00.<br />

Tal decisão deve ser reformada.<br />

Inicialmente cabe esclarecer que a alegação da parte recorrida no<br />

sentido de que no dia 05 de maio de 2009 permaneceu por mais de uma<br />

hora <strong>em</strong> fila para atendimento bancário não corresponde ao documento<br />

juntado à fl. 09. Tal documento não corresponde ao alegado dia, mas sim a<br />

dias diversos do indicado na inicial.<br />

Ainda assim, constata-se que o recorrido não é idoso ou portador<br />

de deficiência física, o que até poder-se-ia admitir como justificativa para<br />

eventual condenação.<br />

Logo, o simples descumprimento de dever legal, por caracterizar<br />

mero aborrecimento, <strong>em</strong> princípio, não configura dano moral, salvo se<br />

da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.<br />

Mero aborrecimento, transtorno, incômodo, não se revela suficiente<br />

à configuração do dano moral, devendo o <strong>direito</strong> reservar-se à tutela de<br />

fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à<br />

164<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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