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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

o valor correto, aquele apresentado na planilha de fls. 15/17 podendo esta<br />

ser confirmada por contador judicial. Requer a condenação do Recorrido<br />

<strong>em</strong> litigância de má fé e ônus sucumbenciais.<br />

CONTRARRAZÕES – Fls. 74/77<br />

Pela manutenção da sentença.<br />

RESULTADO: Trata-se de repetição de indébito c/c danos morais, Autor<br />

que celebrou acordo para refinanciamentos de cotas condominiais <strong>em</strong><br />

atraso, relativo aos meses de janeiro a dez<strong>em</strong>bro de 2004; janeiro, fevereiro,<br />

set<strong>em</strong>bro e dez<strong>em</strong>bro de 2005; janeiro a dez<strong>em</strong>bro de 2006; abril,<br />

maio,, julho e dez<strong>em</strong>bro de 2007; janeiro a dez<strong>em</strong>bro de 2008; janeiro a<br />

dez<strong>em</strong>bro de 2009; janeiro a dez<strong>em</strong>bro de 2010; março a dez<strong>em</strong>bro de<br />

2011 e janeiro . A sentença merece reparo. De acordo com os documentos<br />

anexados aos autos, verifica-se que o presente processo deve ser extinto,<br />

s<strong>em</strong> apreciação do mérito, devido a necessidade de perícia contábil.<br />

Débitos que não pod<strong>em</strong> ser verificados com precisão, faz-se necessária a<br />

realização de perícia contábil. Incompetência do Juizado para julgamento<br />

da lide. Cobranças legítimas, e Autor não nega que estivesse inadimplente<br />

com relação a algumas cotas, inadimpl<strong>em</strong>ento que gerou a cobrança<br />

de juros. Pagamento <strong>em</strong> duplicidade de três cotas, fls.21/23 que deveriam<br />

ter ficado de fora da planilha apresentada <strong>em</strong> fls.12/17. Apresentação de<br />

duas planilhas com valores discrepantes. Sentença de procedência parcial,<br />

condenando o Réu ao pagamento, a titulo de indenização por danos materiais<br />

fixado no valor de R$ 4.644,06. De sorte que não se pode dizer que<br />

o débito esteja, mesmo, quitado, e n<strong>em</strong> qual seja este, atualmente; e n<strong>em</strong><br />

que a autora agiu com a mais absoluta boa-fé diante do que se expõe, pois,<br />

além de poder e não trazer luzes aos fatos através de planilhas e boletos<br />

antigos, deixou de esclarecer o saldo devedor do referido débito, razão<br />

pela qual, ainda que tenha sofrido cobranças <strong>em</strong> duplicidade, não faz jus<br />

a danos morais. Como faz pedido de que seja considerada a primeira planilha<br />

apresentada pela Ré, , mister que se apure o real valor devido pela<br />

autora, por meio de perícia contábil, verificando-se, na via própria, se de<br />

fato houve cobrança diversa da devida. Questão que não se mostra mais<br />

de pequena complexidade, havendo necessidade de realização de perícia<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 173

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