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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

conta da suposta ocorrência dos delitos tipificados como Cárcere Privado<br />

(art.148, CP), como sustenta a parte autora na peça vestibular, tampouco<br />

de Constrangimento Ilegal (art.146, CP). O mero Termo Circunstanciado<br />

não é, por si só, apto a conferir presunção de veracidade ao arcabouço<br />

fático alegado pela parte autora.<br />

Igualmente não merece prosperar o argumento da sentença de que<br />

não foi impugnado especificamente pela ré o fato de ter<strong>em</strong> sido o autor<br />

e sua esposa mantidos <strong>em</strong> cárcere provado. A contrario sensu, a ré impugnou,<br />

<strong>em</strong> sua peça de defesa, o alegado pela parte autora.<br />

Ressalte-se, por oportuno, que não compete ao Juízo Cível a aferição<br />

de autoria e materialidade da possível prática de crime, o que compete,<br />

por conseguinte, ao Juízo Criminal.<br />

O próprio documento (fls.102/111) juntado pela parte ré <strong>em</strong> sede de<br />

Recurso (fls.91/98), qual seja, “Informação sobre Investigação” lavrado<br />

pela 16ª Delegacia de Polícia Civil – Barra da Tijuca/RJ – ressalta que:<br />

“(...)Verificando as imagens constantes do DVD anexado ao presente<br />

procedimento e após edição <strong>das</strong> imagens, verifica-se que<br />

aparent<strong>em</strong>ente, a relação entre o advogado da <strong>em</strong>presa e o casal<br />

X e Z não transparece como sendo a de pessoas que tivess<strong>em</strong><br />

envolvi<strong>das</strong> <strong>em</strong> qualquer tipo de constrangimento. (...)” (grifos<br />

do original)<br />

Imperioso destacar que a retromencionada prova acostada no Recurso<br />

Inominado da Ré não se encontra preclusa, já que esta somente pode<br />

ser obtida e trazida aos presentes autos posteriormente à ACIJ, como se<br />

pode aferir a partir da data da referida Audiência às fls.16/17 (01/12/2011) e<br />

da lavratura da “Informação sobre Investigação” (15/12/2011). Inteligência<br />

do art. 397 do CPC.<br />

A esse respeito, assim posiciona-se a respeitável jurisprudência do STJ:<br />

“STJ. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUN-<br />

TADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 255

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