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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

sível a partir da Emenda Constitucional n°. 45, de 2004, que acrescentou<br />

o artigo 103-A, §3°., da Constituição, o qual prevê o seu cabimento apenas<br />

na hipótese de inobservância de Súmula Vinculante editada pelo Supr<strong>em</strong>o<br />

Tribunal Federal, portanto, <strong>em</strong> âmbito extr<strong>em</strong>amente restrito.<br />

Como a Constituição não prevê a possibilidade de edição de Súmulas<br />

Vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de reclamação<br />

para preservação da sua jurisprudência, <strong>em</strong> um primeiro exame, parece<br />

conferir aos acórdãos proferidos <strong>em</strong> recursos especiais maior autoridade<br />

do que a que se reconhece aos julgamentos oriundos do próprio Supr<strong>em</strong>o<br />

Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários submetidos à sua<br />

apreciação, na medida <strong>em</strong> que, se não for editada Súmula Vinculante a respeito<br />

de determinado t<strong>em</strong>a, não se admitirá reclamação para prevalência<br />

da orientação jurisprudencial do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal, ainda que veiculada<br />

por meio de Súmula s<strong>em</strong> caráter vinculante.<br />

A inevitável perplexidade decorrente da constatação supra é provocada<br />

pela inexistência no <strong>direito</strong> brasileiro, <strong>em</strong> regra, de efeito vinculante<br />

da jurisprudência de qualquer tribunal, constituindo a Súmula Vinculante<br />

do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal a única exceção admitida no sist<strong>em</strong>a constitucional,<br />

a qual, ad<strong>em</strong>ais, <strong>em</strong> certa medida, acaba por se confundir com os<br />

meios de controle concentrado de constitucionalidade já previstos no texto<br />

da Constituição anteriormente à sua instituição, daí porque, <strong>em</strong> tese, até<br />

mesmo nessa hipótese, seria discutível a atribuição de caráter vinculante à<br />

jurisprudência do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal, na medida <strong>em</strong> que este efeito<br />

decorre da decisão do colegiado que determina a aprovação da Súmula<br />

Vinculante, e não da jurisprudência <strong>em</strong> que repousa o seu <strong>em</strong>basamento.<br />

Assim colocada a questão, será possível, <strong>em</strong> alguma medida, conciliar<br />

a construção jurisprudencial com o texto constitucional?<br />

A resposta a essa indagação dependerá da correta compreensão da<br />

inovação <strong>em</strong>preendida pelo Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal.<br />

Ora, no precedente <strong>em</strong> análise, procurou-se prover solução para a<br />

inexistência de mecanismos de uniformização da jurisprudência pertinente<br />

à legislação federal, enquanto não criado órgão com essa finalidade no<br />

72<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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