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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

RECURSO INOMINADO - passag<strong>em</strong> aérea não utilizada - rescisão<br />

do contrato quando já expirado o prazo de sua vigênciA<br />

– INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PROVIMENTO. (PROCES-<br />

SO ELETRÔNICO 0013166-35.2012.8.19.0209. JUÍZA MARCIA CORREIA<br />

HOLLANDA. JULGADO EM 05 DE MARÇO DE 2013)<br />

TERCEIRA Turma Recursal Cível<br />

VOTO<br />

Trata-se de recurso inominado, interposto pela ré, t<strong>em</strong>pestivo e devidamente<br />

preparado. O recorrido ajuizou ação objetivando a condenação<br />

da ré a reparar danos morais e materiais, por ter se recusado a devolver<br />

o valor de passag<strong>em</strong> aérea não utilizada. Alegou que contratou com a ré<br />

a aquisição de duas passagens ida e volta para Salvador, para o dia 27 de<br />

maio de 2010, mas não pôde realizar a viag<strong>em</strong> <strong>em</strong> razão do falecimento de<br />

sua filha. Acordou com a ré o pagamento de uma taxa de R$100,00 para<br />

utilização posterior do bilhete. No entanto, o autor foi acometido de grave<br />

doença e <strong>em</strong> julho de 2011 tentou receber o re<strong>em</strong>bolso do valor <strong>das</strong> passagens,<br />

o que foi recusado pela ré/recorrente. Esta, <strong>em</strong> sua defesa, argumentou<br />

que os danos foram provocados pelo próprio autor, que deixou de<br />

utilizar a passag<strong>em</strong> no prazo do contrato.<br />

A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar<br />

a restituição dos valores ao autor, com reparação moral de R$<br />

4.000,00 (quatro mil reais).<br />

É o breve relatório. Passo a decidir.<br />

Conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença<br />

e julgar improcedente o pedido.<br />

Realmente, o autor somente manifestou seu interesse na rescisão do<br />

contrato e devolução dos valores pagos mais de um mês após o término<br />

do prazo de vigência do bilhete, quando esgotada a possibilidade de via-<br />

192<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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