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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

HONORÁRIOS – AUSêNCIA DE CONTRADITÓRIO – levantamento<br />

judicial de natureza administrativa – Danos morais inexistentes<br />

– PROVIMENTO. (RECURSO N° 0174889-08.2012.8.19.0001. JUí-<br />

Za Karenina David Campos de Souza e Silva. JULGADO EM 13 DE<br />

DEZEMBRO DE 2012)<br />

QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL<br />

VOTO<br />

Divergência acerca do valor dos honorários de advogado contratados<br />

entre autora e réu. Percentual pactuado que consta vinte por cento por extenso<br />

e 30% <strong>em</strong> numerais. Sentença que fixa o valor <strong>em</strong> 30% por entender<br />

ser esta a praxe nos juizados especiais cíveis. Primeiramente, há que se observar<br />

que não há coisa julgada sobre a questão, tendo <strong>em</strong> vista que não se<br />

estabeleceu qualquer contraditório acerca desta divergência no processo<br />

que tramitou no V JEC (0067773-74.2011.8.19.0001) e que a autorização do<br />

levantamento foi ato judicial, mas de natureza administrativa, conforme<br />

se verifica de fls. 153. Percentual escrito por extenso que deve prevalecer,<br />

especialmente tendo-se <strong>em</strong> conta que a contratante é hipossuficiente perante<br />

o contratado especificamente <strong>em</strong> relação ao contato celebrado, sendo-lhe<br />

mais benéfico o percentual inferior e por inexistir qualquer prova<br />

no sentido de que a intenção <strong>das</strong> partes seria a de contratar o percentual<br />

superior (30%). Embora não se trate de típico contrato de adesão, mas<br />

dada sua natureza e evidente hipossuficiência do contratante <strong>em</strong> relação<br />

ao advogado, possível interpretá-lo na forma prevista no artigo 423 do<br />

Código Civil: “ Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas<br />

ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”<br />

Além disso, consta no contrato especificamente o percentual sobre<br />

o valor da condenação, sendo esta claramente de R$4.000,00 ( e seus<br />

acréscimos legais). Valor de astreintes que, observada a boa técnica, não<br />

se inclui especificamente no valor da condenação, razão pela qual não se<br />

inclui no cálculo dos honorários de sucumbência. Pela mesma razão, não<br />

244<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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