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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

com a indicação de peças e serviços necessários para o efetivo conserto<br />

<strong>das</strong> avarias <strong>em</strong> seu veículo decorrentes do acidente ora sob exame nos<br />

seguintes valores: o primeiro, no total de R$ 2.930,00 (fl.08); o segundo,<br />

<strong>em</strong> R$ 2.730,00 (fl.09); e o terceiro orçamento <strong>em</strong> R$ 2.640,00 (fl.10). Assim,<br />

o valor a ser restituído, na forma simples, à parte autora a título de<br />

reparação pelos danos materiais causados deve corresponder ao menor<br />

orçamento apresentado, ou seja, o montante de R$ 2.640,00 (dois mil,<br />

seiscentos e quarenta reais).<br />

No tocante aos Danos Morais, entende esta Magistrada que não restaram<br />

configurados nos autos, não exsurgindo nos acidentes de trânsito, <strong>em</strong><br />

regra, dano extrapatrimonial indenizável, salvo <strong>em</strong> situações excepcionais<br />

<strong>em</strong> que ocorra ofensa à integridade corporal que importe dor e sofrimento.<br />

No caso <strong>em</strong> comento, não houve <strong>em</strong> função do acidente qualquer lesão<br />

física à autora, ora recorrente. Sustos decorrentes da colisão, abatimentos<br />

momentâneos, to<strong>das</strong> estas situações faz<strong>em</strong> parte da normalidade, não ensejando<br />

dano indenizável, sob pena de transmudar-se a natureza da responsabilidade,<br />

viabilizando-se a sua aplicação a to<strong>das</strong> as corriqueiras situações<br />

da vida moderna. Prevalência do princípio da restitutio in integrum.<br />

Assim sendo, V O T O por conhecer do recurso inominado da parte<br />

autora e pelo seu parcial provimento, reformando a r. sentença de fl. 42,<br />

com to<strong>das</strong> as vênias, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido<br />

de indenização por danos materiais e condeno o réu a pagar à autora<br />

a quantia de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), com incidência<br />

de correção monetária desde a data da feitura do orçamento(fl.10)<br />

e juros moratórios desde o evento danoso, já que se trata de responsabilidade<br />

extracontratual. JULGO IMPROCEDENTE o pedido <strong>em</strong> relação<br />

à indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. S<strong>em</strong><br />

custas e s<strong>em</strong> honorários advocatícios, porque não verificada a hipótese<br />

do art. 55 da Lei 9.099/95.<br />

Rio de Janeiro, 11 de Set<strong>em</strong>bro de 2012.<br />

PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA<br />

Juíza Relatora<br />

252<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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