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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

culturais e sociais de uma Área Conurbada, podendo, caso<br />

haja dificuldade na sua identificação, ser assim considerada a<br />

localidade com o maior número de terminais.<br />

2.5 - Degrau Tarifário de Área Conurbada (DC) – multiplicador<br />

tarifário específico, fixado pela Secretaria Nacional de Comunicações,<br />

para determinação da tarifa <strong>das</strong> chama<strong>das</strong> entre localidades<br />

de uma mesma Área Conurbada.<br />

3. CRITÉRIOS TARIFÁRIOS<br />

3.1 - Terão tratamento tarifário específico as chama<strong>das</strong> intra<br />

e interáreas tarifárias do Serviço Telefônico Público, quando<br />

realiza<strong>das</strong> entre localidades de uma mesma Área Conurbada,<br />

nos seguintes casos:<br />

a) Chama<strong>das</strong> entre localidades contíguas; e<br />

b) Chamada entre uma localidade e a correspondente localidade<br />

centro de interesse de tráfego.<br />

3.2 - Nos casos citados no it<strong>em</strong> anterior as chama<strong>das</strong> serão<br />

tarifa<strong>das</strong> segundo os critérios aplicáveis às chama<strong>das</strong> intra e<br />

interáreas tarifárias, adotando-se, entretanto, no cálculo da<br />

tarifa o Degrau Tarifário da Área Conurbada (DC), independent<strong>em</strong>ente<br />

da distância entre as localidades envolvi<strong>das</strong>.<br />

[...]<br />

4. APLICAÇÃO<br />

4.1 - A aplicação da tarifação de Área Conurbada e a correspondente<br />

área de abrangência dependerá de prévia aprovação,<br />

caso a caso, da Secretaria Nacional de Comunicações.<br />

4.2 - Os pleitos nesse sentido deverão consubstanciar o enquadramento<br />

da área a ser abrangida no conceito de Área Conurbada<br />

e ser acompanhados de d<strong>em</strong>onstrativos da variação<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 181

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