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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

e resignação, uma fórmula criativa e hábil para julgar mais rápido,<br />

e de forma mais segura, cunhando o novo e moderno Poder<br />

Judiciário. O novo sist<strong>em</strong>a está fazendo surgir um novo perfil de<br />

magistrado voltado para solução de causas de menor complexidade<br />

- art. 98, I, da CF/88 - que se vale <strong>das</strong> ferramentas precisas<br />

e ágeis previstas no art. 2o, da Lei 9.099/95, postulados de celeridade,<br />

simplicidade, economicidade, informalidade, economia<br />

processual e oralidade. O juiz que milita no JEC, pelo contato<br />

próximo e diuturno, maciço e massificado com a parte, com o<br />

jurisdicionado, com o cidadão, e que realiza diariamente mais<br />

de 20 audiências por dia, <strong>em</strong> muitos e muitos casos com partes<br />

desassisti<strong>das</strong> que exerc<strong>em</strong> o jus postulandi, e especialmente<br />

aqueles magistrados que prolatam as sentenças na audiência<br />

una, na presença <strong>das</strong> partes, estão <strong>em</strong>oldurando um novo perfil<br />

do juiz e da magistratura como um todo, ganhando um talento<br />

especial, paixão pela justiça, materializando o verdadeiro ideal<br />

de justiça e, principalmente, especializando o juiz <strong>em</strong> processo<br />

civil moderno, rápido, com efetividade, informal, ágil, eficiente<br />

e ex<strong>em</strong>plar modelo que está send o fabricado a partir da experiência<br />

dos JEC´s, após a CF/88 e da Lei 9.099/95. Estamos todos:<br />

juízes, jurisdicionados, advogados, defensores públicos, promotores,<br />

toda a comunidade jurídica, como espectadores da Justiça<br />

do futuro, s<strong>em</strong> nenhuma dúvida. Se o juiz do JEC pode julgar<br />

um processo <strong>em</strong> até 2 meses e, se houver recurso, a Turma Recursal<br />

pode revisar a causa <strong>em</strong> outros dois meses, ou até <strong>em</strong><br />

t<strong>em</strong>po inferior, por que um processo no juízo comum, na Vara<br />

Cível, precisa tomar <strong>das</strong> partes e do Judiciário aproximadamente<br />

2 (dois) anos? O presente incidente que gerou este conflito de<br />

competência pode render uma ótima oportunidade para materializar<br />

um ex<strong>em</strong>plo desta mudança de perfil, uma mostra da<br />

mudança de paradigma. E por quê? Porque até o momento se<br />

verifica, nos autos, um ex<strong>em</strong>plo de justiça do passado, atrasada,<br />

onde o julgador não examina os autos com elevado espírito<br />

público e de servidor público, responsável pela qualidade e rapidez<br />

na prestação do serviço jurisdicional, colocando <strong>em</strong> 2º plano<br />

a formalidade do processo e elevando ao 1º plano o verdadeiro<br />

papel do Poder Judiciário como missão constitucional de fazer<br />

238<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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