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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

Contrato de transporte. Obrigação de fim. Responsabilidade<br />

Objetiva do transportador. Sentença que se confirma.<br />

(PROCESSO: 0243195-29.2010.8.19.0001. JUIZ ALEXANDRE CHINI.<br />

JULGADO EM 12 DE MARÇO DE 2013)<br />

TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL<br />

VOTO – Contrato de transporte. Obrigação de fim. Responsabilidade<br />

Objetiva do transportador. Sentença que se confirma. Autores afirmam<br />

que <strong>em</strong> 30/03/2011, <strong>em</strong> viag<strong>em</strong> a Búzios, adquiriram junto à ré um passeio<br />

de jipe pelas praias da cidade. Ocorre que o passeio terminou <strong>em</strong> tragédia,<br />

pois o jipe perdeu os freios, se chocando violentamente com um barranco<br />

no acesso à praia brava e vindo a capotar, causando aos autores ferimentos<br />

graves. Foram socorridos por ambulância do corpo de bombeiros e levados<br />

a hospital local, mas <strong>em</strong> razão da gravidade dos ferimentos, foram<br />

r<strong>em</strong>ovidos ao Hospital Samaritano, onde receberam diagnostico de hérnia<br />

cervical traumática (1º autor) e fratura do nariz e luxação da perna (2ª autora).<br />

O 1º autor teve que se submeter a cirurgia na coluna cervical e por isso<br />

não pôde retornar ao exercício de suas atividades, pois enfrenta grande<br />

dificuldade de locomoção. Acrescentaram que tiveram que arcar com to<strong>das</strong><br />

as despesas hospitalares. Após algumas pesquisas, constataram que<br />

o automóvel utilizado não estava autorizado a fazer transporte de passageiros<br />

e turismo <strong>em</strong> Búzios e não possuía cinto de segurança. Requereu:<br />

indenização por danos materiais de R$ 5.891,45; e indenização por danos<br />

morais. O réu fez proposta de pagar indenização no valor de R$ 10.000,00.<br />

O réu, <strong>em</strong> contestação, arguiu preliminar de incompetência do juízo <strong>em</strong><br />

razão do valor da causa. No mérito, alegou que o veículo não capotou, pois<br />

foi obstado pelo barranco, e os autores sofreram tão somente ferimentos<br />

leves. Afirmou que não há provas de que os probl<strong>em</strong>as de saúde narrados<br />

pelos autores tenham decorrido do acidente, ressaltando que prestou assistência<br />

aos autores, entregando-lhes a quantia de R$ 2.000,00 para as<br />

despesas iniciais. Apresentou, também, impugnação ao valor da causa e<br />

juntou alvará provisório de funcionamento a fls. 57. SENTENÇA (fls. 58)<br />

148<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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