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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos uTurmas Recursais da FAZENDA PÚBLICA u<br />

vidores públicos estaduais impede a cumulação de mais de dois períodos<br />

de férias, conforme se extrai do artigo 91 do Decreto nº. 2479/79.<br />

Por fim, importante destacar que o STF, também, fixou jurisprudência<br />

no sentido de que “o servidor público t<strong>em</strong> <strong>direito</strong> à indenização pelo<br />

Estado <strong>em</strong> relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse<br />

do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na<br />

teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao<br />

enriquecimento s<strong>em</strong> causa da Administração. [Súmula n. 279 do STF]. Precedentes.”<br />

(RE 588.937-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento <strong>em</strong> 4-11-08,<br />

DJE de 28-11-08).<br />

Face ao exposto, conheço do recurso e dou provimento para condenar<br />

a Administração pelo exposto ao pagamento da indenização relativa<br />

a um mês de vencimento brutos, s<strong>em</strong> desconto fiscais ou previdenciários,<br />

<strong>em</strong> compensação pelas férias adquiri<strong>das</strong> e não goza<strong>das</strong> nos anos postulados<br />

<strong>em</strong> inicial, valores estes que dev<strong>em</strong> ser corrigi<strong>das</strong> monetariamente e<br />

acrescidos de juros mediante aplicação uma única vez do índice aplicado à<br />

caderneta de poupança desde a data da citação. S<strong>em</strong> custas e honorários.<br />

Rio de Janeiro, 08 de março de 2013.<br />

Daniella Alvarez Prado<br />

Juíza Relatora<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 367-428, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 389

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