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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

Habeas Corpus. Declínio <strong>em</strong> razão do concurso material de<br />

delitos. O concurso de crimes de menor potencial ofensivo<br />

não afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais.<br />

Não concessão da ord<strong>em</strong>. O sist<strong>em</strong>a dos juizados especiais<br />

foi implantado por mandamento constitucional. A apreciação<br />

<strong>das</strong> infrações de menor potencial ofensivo constitui<br />

atribuição do sist<strong>em</strong>a na esfera criminal. A transação<br />

penal constitui medida despenalizadora a ser oferecida<br />

nos casos submetidos ao juizado especial criminal. Afastar<br />

a competência de tal Órgão Judicial, na hipótese de concurso<br />

material, configura inobservância ao regramento<br />

constitucional do sist<strong>em</strong>a. A interpretação analógica do<br />

preceito contido art. 119 do Código Penal permite concluir,<br />

na hipótese de concurso material de infrações de menor<br />

potencial ofensivo, pela competência do juizado especial<br />

criminal. Entendimento pacífico dos magistrados que atuam<br />

no sist<strong>em</strong>a dos juizados, consolidado <strong>em</strong> enunciados<br />

de âmbito estadual e nacional. (HC nº 0001430-65.2011.8.19.9000.<br />

ProcESSO de orig<strong>em</strong>: 0021563-54.2010.8.19.0209. JUIZ ARTHUR NAR-<br />

CISO DE OLIVEIRA NETO. JULGADO EM 11 DE NOVEMBRO DE 2011)<br />

SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL<br />

RELATÓRIO<br />

Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de se obter, liminarmente,<br />

a suspensão da tramitação do procedimento.<br />

Pugna-se, no mérito, a concessão da ord<strong>em</strong> para determinar à Autoridade<br />

Coatora o declínio de sua competência <strong>em</strong> favor de uma <strong>das</strong> Varas<br />

Criminais da Comarca da Capital.<br />

Liminar não concedida por esta Turma Recursal, por não vislumbrar<br />

ameaça ao <strong>direito</strong> de locomoção do paciente, vez que a matéria suscitada<br />

poderia ser objeto de duplo grau de jurisdição.<br />

332<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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