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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

mudança de tecnologia não confere ao usuário um <strong>direito</strong> subjetivo ao restabelecimento<br />

da cobertura naquela região específica.<br />

Há de se ter <strong>em</strong> mente que, para além daquela região desprovida de<br />

cobertura, o usuário t<strong>em</strong> ao seu dispor uma vasta área do território nacional<br />

onde poderá se valer dos serviços contratados. Por fim, l<strong>em</strong>brando-se<br />

que contratou uma linha móvel de telefonia e não fixa, como parece, no<br />

caso dos autos, supor ao querer que opere <strong>em</strong> área d<strong>em</strong>arcada mínima de<br />

zona rural onde diz residir.<br />

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para<br />

julgar improcedente o pedido.<br />

Rio de Janeiro, de de 2013.<br />

João Luiz Ferraz de Oliveira Lima<br />

Juiz Relator<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 145

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