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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

É O RELATÓRIO.<br />

Na hipótese dos autos, constata-se que o serviço de saúde era todo<br />

custeado pelo <strong>em</strong>pregador, sendo que o recorrente não contribuía com<br />

valores a título de mensalidade do plano de saúde, não se aplicando à faculdade<br />

prevista no § 1º, do artigo 31, da Lei 9.656/98.<br />

O recorrente apenas pagava esporadicamente a chamada co-participação,<br />

sist<strong>em</strong>a de co-participação dos funcionários <strong>em</strong> caso de utilização,<br />

conforme se verifica de seus contracheques anexados aos autos, com valores<br />

que oscilam entre R$ 29,65 a R$ 90,42. Com efeito, se o recorrente<br />

contribuísse com mensalidades de plano de saúde, teria <strong>direito</strong> a permanência<br />

no plano de inativo. O que não é o caso dos autos.<br />

A Lei é clara ao determinar que o benefício da manutenção do plano<br />

de inativo se aplica para o consumidor que contribuir para o plano ou seguro<br />

privado coletivo de assistência à saúde e ao usuário titular que contribuir<br />

para o plano contratado.<br />

O artigo 31 da Lei 9656/98, prevê a possibilidade de o consumidor<br />

continuar com o plano de saúde desde que assuma integralmente o pagamento<br />

do mesmo, entretanto, no caso da coparticipação não há valor<br />

fixo mensal, não há comprovante de pagamento de mensalidade, já que o<br />

mesmo não contribuía. Logo, não há como aplicar tal dispositivo legal. No<br />

caso concreto, aplica-se o § 6º, do artigo 30 da referida Lei Especial.<br />

A coparticipação é o montante definido na proposta de admissão, <strong>em</strong><br />

termos percentuais ou valores monetários, para cada procedimento realizado,<br />

enquanto que mensalidade é o valor pecuniário a ser pago mensalmente,<br />

<strong>em</strong> razão <strong>das</strong> coberturas previstas no contrato.<br />

Desta forma, voto pela manutenção da sentença por seus próprios<br />

fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento <strong>das</strong> custas e honorários<br />

<strong>em</strong> 10% do valor atribuído à causa, (art. 55, da Lei 9.099/95), devendo-se<br />

observar o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50, tendo <strong>em</strong> vista a<br />

gratuidade de justiça concedida.<br />

FERNANDA GALLIZA DO AMARAL<br />

Juiz Relator<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 225

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