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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

Portanto, envolve a garantia da efetividade processual o delicado<br />

equilíbrio entre os vértices da justiça (do resultado da prestação jurisdicional),<br />

da segurança (<strong>das</strong> garantias fundamentais do processo) e da celeridade/economia<br />

(BEDAQUE, 2010, p. 49; MOREIRA, 1995, p. 19). Na célebre<br />

sist<strong>em</strong>atização de Barbosa Moreira (1983, p. 77-78) 5 ,<br />

a) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados,<br />

na medida do possível, a todos os <strong>direito</strong>s (e outras posições<br />

jurídicas de vantag<strong>em</strong>) cont<strong>em</strong>pla<strong>das</strong> no ordenamento,<br />

quer result<strong>em</strong> de expressa previsão normativa, quer se possa<br />

inferir do sist<strong>em</strong>a;<br />

b) esses instrumentos dev<strong>em</strong> ser praticamente utilizáveis, ao<br />

menos <strong>em</strong> princípio, sejam quais for<strong>em</strong> os supostos titulares<br />

dos <strong>direito</strong>s (e <strong>das</strong> outras posições jurídicas) de cuja preservação<br />

ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminado<br />

ou indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos;<br />

c) impende assegurar condições propícias à exata e completa<br />

reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento<br />

do julgador corresponda, tanto quanto puder, à realidade;<br />

d) <strong>em</strong> toda a extensão da possibilidade prática, o resultado<br />

do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o<br />

gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento;<br />

e) cumpre que se possa atingir s<strong>em</strong>elhante resultado com o<br />

mínimo de dispêndio de t<strong>em</strong>po e energias.<br />

5 Cf. também as sínteses de C. Rangel Dinamarco (2009, p. 303 et seq), Leonardo Greco (2002, p. 35) e Carlos A.<br />

Álvaro de Oliveira (2006, p. 62-65).<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 107

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