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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

Às fls. 89/93, são deposita<strong>das</strong> as contrarrazões do Ministério Público,<br />

pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.<br />

Às fls. 95/98, é lançado parecer ministerial, pugnando pelo conhecimento<br />

e improvimento do recurso.<br />

Eis, o relatório. Passo ao voto.<br />

V O T O<br />

A primeira questão relevante incide sobre a natureza do pacto, el<strong>em</strong>ento<br />

gerador da obrigação <strong>das</strong> partes. Nesse sentido, é possível visualizar<br />

que a sentença é de natureza homologatória, resultante de um acordo<br />

firmado entre as partes no que concerne a guarda e a regulamentação de<br />

visitação.<br />

Os percalços, <strong>em</strong>bora não devam funcionar como el<strong>em</strong>entos integrativos<br />

de qualquer dissidência familiar ou como rotina, merec<strong>em</strong> s<strong>em</strong>pre<br />

um olhar de forma mais abrangente e contextualizada, de modo que um<br />

episódio não deva ser examinado isoladamente.<br />

No caso concreto, o distanciamento já funciona como el<strong>em</strong>ento probl<strong>em</strong>ático,<br />

notadamente, quando a visitação está mensurada <strong>em</strong> uma vez<br />

por mês e o menor, já adolescente, com certa independência.<br />

Há dizeres que floresc<strong>em</strong> da instrução, no sentido de que o cumprimento<br />

da visitação não é completamente religioso, havendo casos de ser<br />

desmarcada a presença do visitante, como afirmado pelo Conselho Tutelar.<br />

Por outro lado, sob o aspecto puro da tipicidade não se pode compreender<br />

uma frustração do pacto homologado, a caracterizar descumprimento<br />

de cláusula de acordo, como crime de desobediência, notadamente,<br />

quando as repercussões dev<strong>em</strong> ser trata<strong>das</strong> no próprio juízo de<br />

família, como a modificação de cláusula, sanção civil ou mesmo a reversão<br />

da guarda. A impropriedade, portanto, é se invocar a justiça criminal para<br />

tratar como crime uma mera, ainda que relevante, frustração de uma data<br />

de visita ao filho adolescente, notadamente, quando, também, incide dú-<br />

290<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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